REGIMENTO INTERNO ESCOLAR

 Obs. ESTE É O REGIMENTO  ESCOLAR PADRÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ARIQUEMES ESTAMOS FAZENDO AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS A ESCOLA, ALGUMAS JÁ ESTÃO NELE, AGUARDAMOS SUA SUGESTÃO. EQUIPE GESTORA
TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Identificação da Mantenedora e do Estabelecimento de Ensino



                                   Art. 1º – O Regimento Escolar é um instrumento legal, que nos termos da legislação vigente, define a organização administrativa, didática e disciplinar desta escola.

                                   Art. 2º – Este estabelecimento de ensino municipal reger-se-á técnica, pedagógica e administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação, sua entidade gerenciadora, tendo como mantenedora a Prefeitura Municipal de Ariquemes, empresa com fins públicos, situada a Av. Tancredo Neves, n. 2166 – Setor Institucional, tem como CNPJ n. 04104816/0001-16, sendo a mesma isenta do registro na Junta Comercial.

                                   Parágrafo únicoÀ mantenedora deste estabelecimento municipal de ensino, compete à administração geral e a responsabilidade por seu funcionamento, através da Secretaria Municipal de Educação.



Capítulo II


Dos Princípios, Fins e Objetivos da Educação

           
                                   Art. 3º – Os princípios e fins da educação são os fixados pela LDB 9394/96, que, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, estabelece como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho numa cooperação de responsabilidade entre Estado e família, considerando as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade.

                                   Art. 4º – O ensino ministrado neste estabelecimento de ensino ampara-se nos princípios emanados na LDB que são:

                                   I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

                                   II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

                                   III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

                                   IV – respeito à identidade, individualidade aos direitos da criança, à liberdade e apreço à tolerância;

                                   V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

                                   VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

                                   VII – valorização do profissional da educação escolar;

                                   VIII – gestão democrática e participativa;

                                   IX – garantia de padrão de qualidade do ensino a ser ministrado, com vistas ao desenvolvimento do educando em seus aspectos intelectual, físico, social e psicológico;

                                   X – valorização da experiência extraescolar;

                                   XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
                                  

Capítulo III


Dos Níveis de Ensino


                                   Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação, através desta unidade de ensino, oferecerá à comunidade, as seguintes etapas de atendimento educacional:


I O ensino fundamental obrigatório e gratuito, a partir de 6(seis) anos de idade, com duração de 9(nove) anos, é organizado e tratado em 2(duas) fases: a dos 5(cinco) anos iniciais, para estudantes de 6(seis) a 10(dez) anos de idade; e a de 4(quatro) anos finais para estudantes de 11(onze) a 14(quatorze) anos.

Parágrafo único – No Ensino Fundamental, ações de cuidar e educar são vistas como forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesse e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais.



Capítulo IV


Das Modalidades de Ensino



                                   Art. 6º – O ensino neste estabelecimento municipal, será ofertado nas seguintes modalidades:

I – ensino regular:

a)    ensino fundamental;

II – educação de jovens e adultos:

a) ensino fundamental.

Seção I


Do Ensino Fundamental - Regular


Art. 7º – O Ensino Fundamental obrigatório com duração de 9(nove) anos gratuito, iniciando-se aos 6(seis) anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
                                   § 1° – O ensino fundamental será presencial e ministrado em língua portuguesa.

                                   § 2° – Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por ano podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

                                   § 3° – O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.


Seção II


Da Educação de Jovens e Adultos

                            Art. 8º – A educação de jovens e adultos é modalidade da Educação Básica e destina-se a suprir à escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, oferecido gratuitamente na rede pública municipal, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho.









TÍTULO II


Da Estrutura Organizacional e Administrativa


Capítulo I


Da Organização



Art. 9º – Este estabelecimento de ensino será regido:

                                   I – pela legislação de ensino vigente e aplicável;

                                   II – por este Regimento Escolar;

                                   III – pelas normas internas;

                                   IV – por atos normativos emanados dos órgãos de sua administração superior.

                                   Parágrafo único Esta unidade de ensino poderá, com a participação do Conselho Escolar elaborar normas internas em consonância com este Regimento.

                                   Art. 10 – Esta é uma unidade de ensino e aprendizagem integrada à comunidade e isentas de qualquer vinculação política partidária, funcionando em 1, 2 ou 3 turnos, conforme a zona de localização e necessidade.

                                   Art. 11 – Para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais a escola oferecerá sala de recurso, ensino e professor de acordo com as especificidades individuais e as características de aprendizagem de cada aluno.

                                   Art. 12 – A duração da hora aula e número de dias letivos anuais deverão estar consonantes com a grade curricular aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, devendo o estabelecimento de ensino atender no mínimo às oitocentas horas previstas na legislação vigente.

Art. 13 – O número de alunos por classe obedecerá às condições físicas de cada sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação decorrente de norma legal, emanada de órgão competente.

                                   Parágrafo único – Nas atividades e conteúdos em que for recomendável e permitido pelas normas legais, poderão ser reunidos alunos de mesmo nível de desenvolvimento ou conhecimento.

                                   Art. 14 – Para a organização de turmas do mesmo Ano ou período, poderá ser considerada a faixa etária e a idade dos alunos.

                                   Art. 15 – O aluno sem escolaridade anterior, poderá matricular-se no ensino fundamental em Ano compatível com seu nível de conhecimento e desenvolvimento, mediante a verificação prévia do seu aprendizado, para classificação nos Anos adequados.

                                   Art. 16 – O aluno recebido por transferência do país ou do exterior, considerando o documento apresentado e seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em Ano compatível com seu desenvolvimento, mediante avaliação prévia para reclassificação.

Art. 17 – Os exames de classificação, reclassificação e avanço de estudos, serão especiais, preparados e aplicados por equipe constituída de profissionais especializados observada a Resolução n. 138/99/CEE/RO, art. 21, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” e ainda a Resolução n. 651/09/CEE/RO.

                                   Art. 18 – Os resultados dos exames especiais de classificação, reclassificação e avanço de estudos, serão registrados em atas e passarão a constar no histórico escolar do aluno.

                                   Art. 19 – A classificação, reclassificação e avanço de estudos, far-se-á pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum.

                                   Art. 20 – É admitida a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, obedecida a legislação em vigor.

                                   Art. 21 – O avanço de estudos poderá ser propiciado ao aluno com indícios de altas habilidades e com idade inferior a idade própria para o Ano ou outras formas adotadas pleiteada, observando a Resolução n. 651/09/CEE/RO e 001/C.M.E./2005/ARQ./RO.

                                   Art. 22 – A lacuna na vida escolar, nos casos de alunos que estejam cursando determinado Ano e não tenham concluído o(s) Ano(s) anterior(es) será obedecida o que trata a Resolução 138/99/CEE/RO, art. 21, incisos III e IV e alíneas.

                                   Art. 23 – A implantação de qualquer nível, curso, modalidade de ensino e organização curricular diferenciada, deverá ter aprovação do Setor competente da SEMED e autorização do Conselho Municipal de Educação.

                                   Art. 24 – A estrutura física dos estabelecimentos de ensino, além de possuir espaços padronizados, deverá atender também os relacionados a seguir:

                                   I – salas de aulas adequadas;

                                   II – espaço para lazer e aulas de Educação Física;

                                   III – biblioteca e/ou brinquedoteca;

                                   IV – laboratórios de informática;

                                   V – sala de recursos;

                                   VI – sala de leitura;

                                   VII – sala de multimídia;

                                   VIII – laboratório pedagógico multidisciplinar;

IX – auditório;

X – refeitório.

                                   Parágrafo único As unidades de ensino já construídas deverão ter sua estrutura física adequada às exigências contidas na Resolução n. 001/C.M.E./ARQ./2008, Lei n. 1.533/PMA/ARQ./2010 e neste Regimento.




Capítulo II


Da Estrutura Administrativa


Seção I


Da Constituição


Art. 25 – As unidades municipais de ensino possuem uma estrutura organizacional, cujos órgãos estão destinados a facilitar e racionalizar as ações educativas, assim constituídas:

                                   I – Núcleo Administrativo: diretor e vice-diretor;

                                   II – Conselho Escolar:

a) Diretor (membro nato) e vice-diretor (suplente);

b) professores;

c) alunos;

d) trabalhador em educação não docente;

 e) comunidade local;

 f) pais e/ou responsáveis pelos alunos.

                                   III – Núcleo Pedagógico: orientador educacional, coordenador pedagógico e psicólogo educacional;

                                   IV – Núcleo Docente;

                                   V – Núcleo Discente;

                                   VI – Núcleo dos Pais ou Responsáveis;

                                   VII – Núcleo de Apoio Administrativo: secretário(a), agentes administrativos, vigias e merendeiras.

                                   § 1º – A estrutura organizacional das Escolas Ativas é centrada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), desempenhando as atividades de sua competência, através de visitas informais, supervisão, reuniões bimestrais, encontros pedagógicos, formação continuada e atendimento em geral na SEMED.

                                   § 2º – Os núcleos administrativo (diretor, vice-diretor e secretário) e pedagógico (orientador educacional, coordenador pedagógico e psicólogo educacional) formam a equipe gestora.

                                   § 3º – Todos os núcleos/órgãos estarão interligados e inter-relacionados, visando o desenvolvimento integrado e harmônico das ações que lhes competem, no atendimento à clientela escolar sob a responsabilidade das referidas escolas.


Seção II


 Do Núcleo Administrativo


                                   Art. 28 – A Administração Escolar nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, é caracterizada pelos núcleos/órgãos de que trata o artigo anterior e sua atuação deverá levar em conta as diretrizes emanadas dos órgãos normativos a que se subordina e à realidade do meio onde a qual está inserida.

                                   Art. 29 – A administração geral da escola estará a cargo do diretor e vice-diretor(es) que juntamente com a comunidade escolar e local construirão o projeto pedagógico da unidade escolar, enfatizando sua filosofia e objetivos.

                                   Art. 30 – São atribuições do núcleo administrativo:

                                   I – coordenar a construção, execução e avaliação do projeto pedagógico, administrativo e financeiro da escola com participação do Conselho Escolar;

II – coordenar a implementação do projeto pedagógico da escola, assegurando sua unidade, articulando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

III – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e das ações técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

IV – organizar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas especificações, submetendo-o a apreciação do Conselho Escolar;

V – apresentar os resultados da avaliação da escola ao Conselho Escolar e as propostas que visem à melhoria de sua qualidade;

VI – submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação de Recursos Financeiro;

VII – zelar em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela conservação do patrimônio público, mantendo atualizado seu tombamento;

VIII – representar a escola responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante seus órgãos e entidades e ao poder público;

IX – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema de ensino;

X – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XI – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as constantes neste regimento e as normas internas da unidade de ensino;

                                   XII – cumprir e fazer cumprir os princípios da gestão democrática;

                                   XIII – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas;

                                   XIV – zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos durante a permanência destes no âmbito da unidade de ensino;

                                   XV – promover juntamente com o núcleo pedagógico, sessões de estudos visando esclarecer aos alunos e aos funcionários da escola seus direitos e deveres com base neste Regimento;

                                   XVI – promover o intercâmbio com outras unidades de ensino e a integração da escola com a comunidade.

Parágrafo único – Em caso de não haver Conselho Escolar, as consultas e aprovação serão submetidas à assembleia geral da Comunidade Escolar, convocada especialmente para esse fim.

                                   Art. 31As funções de diretor e vice-diretor das unidades escolares serão exercidas por servidores graduados em Pedagogia, em administração escolar, ou pós-graduados, conforme as normas em vigor.

Parágrafo único – Na falta de administradores escolares para exercerem as funções de diretor e vice-diretor, poderão exercê-las os profissionais que tiverem outra titulação conforme a legislação vigente.

                                   Art. 32O diretor e vice-diretor deverão gerenciar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino. Empenhando-se na execução de uma proposta de trabalho integrada à comunidade e condizente com as necessidades da mesma, visando alcançar um melhor aproveitamento da unidade, enquanto espaço de construção do saber e formação da consciência crítica.

Parágrafo único – As funções de diretor e vice-diretor da unidade escolar serão exercidas por servidores do quadro efetivo desta Secretaria.

                                   Art. 33 – Compete ao diretor escolar:

                                   I – coordenar a construção, a execução e avaliação do projeto pedagógico da unidade escolar;

II – responder e representar legalmente perante os órgãos e entidades públicos e privados, pelo funcionamento da unidade de ensino;

                                   III – presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, serviços relativos à Secretaria, bem como incentivar a categoria para a composição do Conselho Escolar;

                                   IV – controlar a frequência e pontualidade dos servidores, enviando ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação os documentos pertinentes;

                                   V – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

                                    VI – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50%(cinquenta por cento) do percentual permitido por lei;

                                   VII – resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior;

                                   VIII – comunicar à SEMED a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;

IX – dar ciência a SEMED dos reparos, reformas e ampliações, que porventura forem necessárias na unidade de ensino;

X – elaborar o calendário escolar, horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico, docente e Conselho Escolar;

                                   XI aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico-administrativo;

                                   XII – aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático propostos pelos professores;

                                   XIII – estabelecer normas disciplinares e de funcionamento;

                                   XIV – promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento;

                                   XV – responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à entidade mantenedora e ao Conselho Escolar;

                                   XVI – zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros;

                                   XVII – distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas competências e às necessidades do estabelecimento;

                                   XVIII – autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores;

                                   XIX – informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes.

                                   Art. 34 – Ao vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais.



Seção III


Do Conselho Escolar


                                   Art. 35 – O Conselho Escolar é um órgão colegiado da gestão democrática com funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras, vinculados às escolas públicas municipais, que atuam em regime de cogestão participativa junto às unidades de ensino.

                                   Parágrafo único – O Conselho Escolar, reger-se-á por estatuto próprio e pelos dispositivos legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

                                   Art. 36 – O Conselho Escolar de cada unidade de ensino será constituído pelas seguintes categorias:

                                   I – diretor(membro nato) e suplente;

                                   II – 1(um) representante dos professores;

                                   III – 1(um) representante dos alunos;

                                   IV – 1(um) representante dos trabalhadores em educação não docente;

                                   V – 2(dois) representantes dos pais ou responsáveis;

                                   VI – 1(um) representante da comunidade local(externa).

Art. 37 – Os representantes de cada categoria serão eleitos com seus respectivos suplentes.

                                   Art. 38 Os segmentos da comunidade escolar com representatividade no Conselho Escolar, serão eleitos pelos seus pares e de forma paritária com mandatos correspondente a 2(dois) anos, compostos por 7(sete) membros e seus respectivos suplentes e sua composição se dará conforme artigo 36 deste Regimento.
                                   Art. 39 – Ao Conselho Escolar compete:

                                   I – elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;

                                   II – coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

                        III – convocar Assembleias-Gerais da comunidade escolar e de seus segmentos;

                                   IV – garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

                                   V promover relações pedagógicas que favoreça, o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;

                                   VI – propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos da escola;

                                   VII – propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente;

                                   VIII – participar da elaboração do calendário escolar, no que competir a unidade escolar, observada a legislação vigente;

                                   IX – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais(abandono escolar, aprovação, aprendizagens entre outros), propondo quando se fizer necessária, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

                                   X – elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

                                   XI – aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar;

                                   XII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;

                                   XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;

                                   XIV – promover atividades culturais visando o enriquecimento cultural;

                                   XV – garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola;

                                   XVI – divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                   Parágrafo único – O Regimento Interno construído pela escola deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Ariquemes.



Seção IV


Do Núcleo Pedagógico


                                   Art. 40 – O núcleo pedagógico da unidade de ensino, composto pelo coordenador pedagógico, orientador educacional e psicólogo educacional, será responsável pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnico-científica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.

                                   § 1º – Na falta do pessoal especializado no Estabelecimento de Ensino a que se refere este artigo, será de responsabilidade da SEMED atuar junto a Escola, garantindo o suporte pedagógico.

                                   § 2º – O atendimento técnico-pedagógico aos professores que atuam na Área Rural, será através da equipe de profissionais da SEMED.

                                   Art. 41 – Compete ao núcleo pedagógico:

I – participar, com a comunidade escolar, na construção do projeto pedagógico;

                                   II – promover a integração escola, família e comunidade, envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino;

                                   III – fornecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
                                   IV – orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais técnicos, as atividades desenvolvidas pelo núcleo docente;

                                   V – informar, continuamente, aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola;

                                   VI – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos de caráter técnico pedagógico em coparticipação com os demais profissionais envolvidos no processo do ensino-aprendizagem tomando por base o diagnóstico das necessidades da unidade de ensino;

                                   VII – interagir, interdisciplinarmente, com os demais profissionais da unidade de ensino, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

VIII – fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar;
                                  
                                   IX – acompanhar e orientar o processo de ensino-aprendizagem na escola;

                                   X – organizar e participar de Fóruns de discussão pedagógica como conselho de classe e outras reuniões para conhecimento e intervenções, quando for o caso;

XI – apresentar estudos, relatórios, informações técnicas e pareceres específicos à direção;

                                   XII – identificar as barreiras que possam dificultar ou impedir a aprendizagem;

                                   XIII – participar da elaboração e implementação de cursos de capacitação para professores.



Subseção I


Do Serviço de Orientação Educacional


                                   Art. 42 – O Serviço de Orientação Educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado na área, a quem compete:

I – elaborar o Plano de Ação da Orientação Educacional;

II – elaborar em conjunto com a direção, coordenação pedagógica, psicologia educacional, secretaria escolar e demais segmentos da escola, documentos relacionados ao processo educativo escolar, observando as legislações pertinentes e o Projeto Pedagógico da Escola;

III – desenvolver o Serviço de Orientação Educacional, sensibilizando e conscientizando os professores, corpo técnico e demais pessoas que trabalham na escola sobre a relevância dos seus serviços;

IV – divulgar a todos os envolvidos no processo educativo(alunos, professores, pais e/ou responsáveis, equipe gestora e a comunidade) os objetivos do SOE;

V – sensibilizar os pais e/ou responsáveis da importância de sua participação efetiva na ação educativa dos alunos;

VI – cooperar com a Coordenação Pedagógica e Corpo Docente no processo de ensino e da aprendizagem, detectando as possíveis causas das dificuldades dos alunos e realizando as orientações e encaminhamento para saná-las ou minimizá-las;

VII – identificar em conjunto com o psicólogo educacional, coordenador e professor, o perfil da classe, bem como do aluno e quando se fizer necessário encaminhá-lo para a sala de recursos para atendimento educacional especializado;

VIII – acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando o rendimento e a frequência nos mapas emitidos pela secretaria da escola e conselho de classe;

IX – coordenar e realizar os trabalhos relacionados à escolha dos alunos representantes de turma(líderes), apresentando o seu perfil e atribuições, acompanhando o processo eletivo e promovendo encontros de formação dos representantes eleitos;

X – esclarecer as atribuições do professor conselheiro e orientar os alunos na escolha do mesmo;

XI – participar do planejamento curricular, considerando a real necessidade do educando;
XII – participar, com os demais membros da equipe gestora, de todas as etapas do conselho de classe (planejamento, execução, registro dos casos especiais);

XIII – coordenar as reuniões do Conselho de Classe, juntamente com os demais membros da equipe gestora;

XIV – participar do conselho de professores da escola;

XV – sugerir aos professores e familiares formas de atendimento aos casos especiais registrados no conselho de classe, bem como acompanhá-lo ao longo do processo;

XVI – promover um ambiente favorável ao processo educativo, de integração, confiança, compromisso, harmonia e entendimento entre todos os membros da comunidade escolar;

XVII – atender individualmente, e se possível com psicólogo educacional e representante da equipe gestora, alunos, pais de alunos e demais atores do processo educativo que procurem ou forem encaminhados ao SOE;

XVIII – organizar e manter atualizada a documentação específica do Serviço de Orientação Educacional;

XIX – realizar continuamente uma autoavaliação e avaliação do plano de ação, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

XX – promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

XXI – acompanhar continuamente o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;

XXII – registrar as sanções aplicadas pela direção aos alunos, conforme o constante no Regimento, em fichas específicas do SOE;

XXIII – encaminhar à secretaria da escola as fichas relacionadas às sanções aplicadas para arquivo na pasta individual do aluno;

XXIV – acompanhar o aluno no desenvolvimento de atividades de aprendizagem e avaliação no caso de sanções que consista no afastamento por até 2(dois) dias das atividades de sala de aula;

XXV – informar alunos, pais ou responsáveis sobre Direitos e Deveres previstos no Regimento Escolar;
XXVI – articular, juntamente com a equipe gestora e professores, orientações teóricas e metodológicas sobre o atendimento educacional aos alunos com necessidades educativas especiais;

XXVII – organizar e manter o horário de estudo, pesquisa, planejamento e de implementação das ações a serem executadas pelo SOE;

XXVIII – atender ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psico-pedagógicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultam no baixo rendimento escolar;

                                   XXIX – participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo;

                                   XXX – coordenar e acompanhar a elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com a equipe gestora e o núcleo docente.

                                   Art. 43 – O Serviço de Orientação Educacional deverá trabalhar de forma integrada ao Serviço de Coordenação Pedagógica, promovendo a articulação entre os demais serviços, em busca da qualidade do processo ensino-aprendizagem.

                                   Art. 44 – A Orientação Educacional é um processo contínuo, sistemático e integrado em todo currículo, visando a integração e crescimento do educando, tendo como funções básicas: assessorar, planejar, coordenar e avaliar ações educativas.

           

Subseção II


Do Serviço de Coordenação Pedagógica


                                   Art. 45 – O Serviço de Coordenação Pedagógica é um processo dinamizador do crescimento pessoal e profissional dos alunos e coordenador das atividades docentes, cujas funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino-aprendizagem.

                                   Art. 46 – O Serviço de Coordenação Pedagógica tem por objetivo e competência incumbir-se das atividades que lhe são inerentes, das decorrentes de normas de ensino e do disposto neste Regimento.

                                   Art. 47 – O Serviço de Coordenação Pedagógica é instituído de acordo com a legislação vigente, sob a direção de profissional devidamente habilitado na área ou em pedagogia e na falta deste, por outro profissional com licenciatura plena, a quem compete:

                                   I – elaborar plano de ação da coordenação pedagógica;

                                   II – elaborar em conjunto com a direção, orientação educacional, psicóloga educacional, secretaria escolar e demais segmentos da escola, documentos relacionados ao processo educativo escolar, observando as legislações pertinentes e o Projeto Pedagógico da Escola;

                                   III – coordenar as atividades de planejamento e avaliação do currículo da unidade escolar, realizadas com a participação de todo corpo docente;

                                   IV – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico em coparticipação com os demais profissionais envolvidos no processo do ensino e da aprendizagem, tomando por base o diagnóstico das necessidades da escola;

                                   V – propiciar estratégias pedagógicas para que se efetive a integração dos responsáveis pelo planejamento de ensino da unidade escolar;

                                   VI – estabelecer juntamente com os demais membros da equipe gestora mecanismos que favoreçam o cumprimento de normas vigentes no que se refere ao sistema de avaliação da aprendizagem;

                                   VII – orientar, coordenar e acompanhar o corpo docente quanto:

                                   a) ao planejamento de ensino;

                                   b) a elaboração de planos de recuperação;

                                   c) a utilização de métodos e técnicas;

                                   d) a dinamização de recursos didáticos;

                                   e) ao sistema de avaliação do processo do ensino e da aprendizagem;

                                   VIII – adotar, em conjunto com toda a equipe escolar, medidas de caráter preventivo que reduzam e/ou eliminem efeitos que comprometam a eficácia do processo educacional na escola;

                                   IX – dinamizar atividades que propiciem a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo do ensino e da aprendizagem;

                                   X – organizar e manter um banco de dados e/ou arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e funcionamento da unidade escolar que possam subsidiar a continuidade da ação-supervisora;

                                   XI – colaborar no relacionamento escola-comunidade, visando a eficácia do trabalho educativo;

                                   XII – realizar, continuamente, uma autoavaliação e avaliação de seu plano de ação, realizado na unidade escolar com vistas a seu aperfeiçoamento;

                                   XIII – avaliar continuamente, a eficiência e eficácia do processo de ensino e aprendizagem, para o diagnóstico das necessidades do sistema escolar, tendo em vista o seu aperfeiçoamento;

                                   XIV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo, em entrosamento com a equipe gestora;

                                   XV – acompanhar, controlar e avaliar a execução do planejamento didático em cada período letivo avaliando seu rendimento, detectando suas falhas e promovendo meios para correção das mesmas;

                                   XVI – implementar, desenvolver e avaliar em trabalho coparticipativo os projetos oriundos das esferas municipal, estadual e federal;

                                   XVII – assegurar, com os demais membros da equipe gestora o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

                                   XVIII – coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional docente;

                                   XIX – acompanhar, divulgar e discutir com a comunidade escolar o desempenho da escola em avaliações locais ou nacionais, propondo e coordenando a implementação de estratégias que busquem a melhoria do processo educativo e dos índices da escola;

                                   XX – dar suporte pedagógico ao professor por meio de metodologia e estratégias diferenciadas e adequadas aos alunos com necessidades educativas especiais;

                                   XXI – participar do planejamento para a realização do Conselho de Classe;

                                   XXII – coordenar as reuniões do Conselho de Classe, juntamente com os demais membros da equipe gestora;

                                   XXIII – coordenar o Conselho de Professores quando solicitado pelo presidente(diretor);

XXIV – articular ações visando a atualização permanente do núcleo docente da unidade de ensino;

                                   XXV – coordenar e ou assessorar as atividades curriculares da unidade de ensino no que tange a:

                                   a) colaboração do planejamento das atividades docentes;

                                   b) colaboração e acompanhamento da execução dos planos e instrumentos de avaliação e recuperação;

                                   c) acompanhamento do registro de informações nos diários de classe;

                                   d) participação, juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;

                                   e) acompanhamento do desempenho dos docentes por turma;

                                   f) coordenação e acompanhamento da elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com a equipe gestora e o núcleo docente;

                                   XXVI – estimular a assiduidade dos alunos;

                                   XXVII acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos discentes;

                                   XXVIII – participar e promover sessões de estudos como multiplicador de cursos de atualização e aperfeiçoamento dos professores;

                                   XXIX – promover reuniões e entrevistas com os pais, visando à melhoria de acompanhamento e de aprendizagem dos alunos;

                                   XXX – cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas neste Regimento ou determinadas pela Direção, no âmbito de sua competência.



Subseção III


Do Serviço de Psicologia Educacional


                                   Art. 48 – O Serviço de Psicologia Educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:

I – elaborar o Plano de Ação do Serviço de Psicologia Educacional;

II – fomentar transformações na educação, como integrante de um grupo multiprofissional de educadores;

III – participar de currículos e programas educacionais da educação básica(Educação Infantil e Ensino Fundamental), estudando a importância da motivação de ensino e capacitação, com vistas a melhor receptividade e aproveitamento do aluno e a sua autorrealização;