sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes


Lei nº. 1336, de 31 de agosto de 2007.


“Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes, compreendida a administração direta e indireta, entidades autárquicas e fundacionais, e dá outras providências”.

CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito do Município de Ariquemes, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,

 Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.   Esta Lei institui o novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Ariquemes, compreendidas as entidades Autárquicas e Fundacionais.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art.Define-se, para os efeitos desta Lei:
I - servidor público estatutário: é o indivíduo regularmente investido em cargo público, efetivo, de confiança ou temporário, nos termos da Constituição Federal e legislação pertinente;
II - Cargo: é o lugar instituído, por lei, na organização do serviço público, com denominação própria, quantidade certa, atribuições e responsabilidades específicas e permanentes, forma de provimento e vencimento correspondente, sendo:
a)  efetivo: aquele provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) de confiança ou em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser provido mediante observância do disposto na Constituição Federal;
c) temporário: aquele a ser provido, nos termos desta Lei e no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
d)  isolado: aquele que não se escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
e)  de carreira: aquele que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
III - Classe: é o agrupamento de cargos, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referências, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Cargo, Carreira e Salários da categoria;
IV - Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
   V – Referência: é a posição que identifica o vencimento do servidor na estrutura de cada nível do cargo.
VI – Nível: é uma faixa composta por 18(dezoito) posições com valores crescentes de retribuição, que posiciona os cargos na estrutura de salários;
VII - Função pública: é o conjunto de encargos e atribuições correspondente ao cargo público, ou não, e, quanto à natureza, se divide em:
a) funções permanentes: aquelas desempenhadas por servidores efetivos;
b) funções de confiança: aquelas de livre nomeação e exoneração, correspondentes a direção, chefia e assessoramento, podendo ser exercidas, ou não, por servidores efetivos;
c) funções transitórias: são aquelas exercidas por servidores contratados temporariamente, com base no disposto nesta Lei e no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Art.    São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I -             a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
VII - habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não exigir.
§ 1º Para o provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a devida habilitação e o registro no conselho competente.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurada a participação, em concurso público, respeitado percentual legal, para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, nos termos do inciso VIII do art. 37 c/c inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal. 

Art. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art.São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.

Art. 6º A primeira investidura, em cargo de provimento efetivo, dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.

Art.    O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do respectivo Poder ao qual o servidor prestou concurso.

SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

Art.    A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo, isolado ou de carreira, de provimento efetivo, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II - em caráter temporário:
a)  para cargos declarados em lei como de confiança e de livre nomeação e exoneração;
b)  para substituição, interina, de titular de cargo de confiança. 

SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO

Art.Progressão é a passagem de uma classe para outra, de um nível para outro, e ainda de uma referência para outra, imediatamente superior, obedecidos aos critérios estabelecidos na lei que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários correspondente.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá haver progressão com efeitos financeiros retroativos.

Art. 10.   Ocorrendo a progressão, o servidor será enquadrado no novo padrão do cargo, mantidos os adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, sendo iniciada a contagem de novo tempo para fins de ascensão na carreira ou no cargo isolado.

Art. 11. Tratando-se de cargo de carreira, quando as classes forem subdivididas em referências, ocorrerá a progressão na classe, que se traduz na passagem de uma referência para outra, imediatamente posterior, dentro da própria classe.
§ 1º Lei específica, que disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, estabelecerá os critérios para a Progressão.
§ 2º A Progressão não configura ato de nomeação.
§ 3º A homologação da progressão se torna eficiente e eficaz após a respectiva publicação, quando restará configurada a vacância na classe.

SUBSEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO

Art. 12.   Readaptação é a reinvestidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Art. 13.   Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.

Art. 14.   A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos.
Parágrafo único. Os limites da readaptação serão regulamentados por ato da autoridade competente de cada Poder do Município.

Art. 15. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

SUBSEÇÃO IV
DA REVERSÃO

Art. 16.   Reversão é o reingresso, no serviço público, de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.

Art. 17.   A reversão far-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro cargo similar.

Parágrafo único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 18.   Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SUBSEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 19.   Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ou sem ressarcimento de todas as vantagens referente ao período em que permaneceu afastado.
§ 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em razão de pedido de reconsideração ou de recurso de revisão de processo.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; ou será aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observadas as regras constitucionais pertinentes e as desta Lei, em especial aos artigos da SUBSEÇÃO VI - DO APROVEITAMENTO, desta Seção.

SUBSEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO

Art. 20. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A autoridade competente de cada Poder do Município, definirá através de regulamento específico, os cargos de atribuições compatíveis.

Art. 21. A repartição responsável pelo setor de recursos humanos de cada Poder, ou entidade determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, de acordo com as disposições do artigo anterior.
Art. 22. Será exonerado o servidor em disponibilidade que, convocado para assumir nos termos do art. 20, desta Lei, não retornar ao exercício, no prazo de 30 (trinta dias), salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IV
DO QUADRO GERAL, DA DISPONIBILIDADE E DA REDISTRIBUIÇÃO.

Art. 23. Os cargos públicos de provimento efetivo e de confiança, isolados ou de carreira, e as funções de confiança serão agrupados, na forma da lei, resultando no quadro geral de pessoal da administração pública direta, indireta e Poderes.

Art. 24. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Art. 25. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do quadro geral de pessoal, para outra repartição administrativa do mesmo Poder, e dar-se-á observados os seguintes preceitos:
I - o interesse da Administração;
II - a manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
Parágrafo único. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento, de lotação e da força de trabalho, às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização administrativa.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 26. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, para cada cargo, em número a ser indicado no respectivo edital.
Art. 27. O concurso público, respeitado o princípio da publicidade, poderá abranger mais de uma espécie de cargo, sendo que o edital especificará, obrigatoriamente, no mínimo:
I - o número de vagas;
II - o prazo de validade do concurso;
III - as atribuições e responsabilidades dos cargos;
IV - a carga horária;
V - o padrão de vencimento;
VI - o regime jurídico estabelecido nesta Lei.
§ 1º A inscrição do candidato em concurso público poderá estar condicionada ao pagamento de uma taxa fixada no respectivo edital.
§ 2º É vedado o limite de idade para inscrição em concurso público, respeitando-se apenas o limite constitucional para a aposentadoria compulsória.
§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado, ou que chamados os candidatos desistam do cargo expressamente ou não compareçam no prazo estipulado no edital de convocação.
§ 4º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
CAPÍTULO VI
DA POSSE

Art. 28. Posse é o ato que investe a pessoa no cargo público e se materializa pela assinatura do respectivo termo de posse.
§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do ato de provimento, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal, devidamente justificada, dirigida à autoridade competente .
§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumuláveis, sob as penas da lei.
§ 4º Os nomeados para cargos de provimento em comissão deverão apresentar prova de quitação com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º O Chefe de Cada Poder instituído do município é a autoridade competente para dar a posse.
Art. 29. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial ou conveniada com o INSS.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO

Art. 30. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sem prorrogação.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão, para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 31. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 32. A promoção na carreira não interrompe o tempo de exercício no serviço público municipal.
Art. 33. O servidor somente poderá ter exercício dentro do Município ou nos escritórios de representação deste, salvo em caso de cessão a órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, Autarquias e Fundações, respeitadas as condições legais estabelecidas no ato de afastamento.
Art. 34. Os servidores, efetivos e comissionados, cumprirão jornada de trabalho fixada na forma desta lei.
Art. 35. É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições, além daquelas inerentes ao cargo do qual seja titular, salvo quando designado para o exercício de cargo ou função de confiança ou para integrar comissão ou grupo de trabalhos.

CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO

Art. 36. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas de cada Órgão ou Entidade da administração municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade pela lotação dos servidores será definida em lei de estrutura organizacional e decreto regulamentar.

CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37. Ao ingressar em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o servidor, após entrar em exercício de suas funções, ficará sujeito ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será avaliado, periodicamente, o seu desempenho no cargo, observados os seguintes critérios:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - dedicação;
IV - eficiência;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - disciplina;
VII - capacidade de iniciativa;
VIII - responsabilidade.
§ 1º A idoneidade moral do servidor somente será avaliada através da abertura de processo administrativo, no caso de haver notificação oficial que ateste contra a mesma.
§ 2º Caberá ao superior hierárquico competente propiciar ao servidor em estágio probatório condições de rápida adaptação ao exercício do cargo, bem como orientá-lo no desempenho de suas atribuições.
§ 3º Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado do serviço público, a pedido ou por ato da autoridade competente do respectivo Poder a qual pertença.
I - a partir de penalidades previstas nesta Lei e na legislação pertinente;
II - se apurado desempenho insuficiente ou inferior ao necessário e desejado para o cargo efetivo, segundo critério estabelecido em regulamento específico.
§ 4º Em qualquer hipótese deverá ser proporcionado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 38. Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 6 (seis) avaliações de desempenho, sendo a primeira, aos 3 (três) meses, contados da entrada em exercício; a segunda, aos 7 (sete) meses; a terceira, aos 11 (onze) meses; a quarta, aos 18 (dezoito) meses; a quinta, aos 26 (vinte e seis) meses; e a sexta, aos 34 (trinta e quatro) meses.
§ 1º As avaliações de desempenho serão realizadas por comissão especial, designada pela autoridade competente do respectivo poder, em conjunto com o superior hierárquico da área em que o servidor estiver lotado.
§ 2º O método de avaliação, a definição dos critérios, a atribuição de valores, bem como a média necessária para que o desempenho do servidor seja considerado suficiente serão estabelecidos através de ato da autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 39. Respeitada a organização administrativa, as avaliações deverão ser submetidas à apreciação, para ciência e manifestação:
I - da Secretaria Municipal de Controladoria e Gestão, e/ou outra que a substitua na estrutura do Poder Executivo; e no poder Legislativo a Procuradoria;
II - dos diretores, gerentes ou coordenadores dos órgãos pertencentes à Administração Municipal, conforme dispuser a lei de organização da administração.
§ 1º Em caso de dúvida, caberá às autoridades de que tratam os incisos I e II deste artigo solicitar formalmente à comissão especial e ao chefe do avaliado, informações e esclarecimentos complementares.
§ 2º Entendendo inconsistentes ou sem fundamentos as informações e esclarecimentos prestados, a autoridade pertinente fará sua manifestação no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as razões com base em fatos concretos e de forma circunstanciada.
§ 3º De todo o processo será dada vista ao servidor avaliado, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será encaminhado a autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 40. Constatada a insuficiência de desempenho, e sendo esta homologada pela autoridade competente, o servidor avaliado será imediatamente cientificado para apresentação de defesa.
Art. 41. Caso o resultado final da primeira avaliação acuse desempenho insuficiente, o servidor deverá ser submetido a programa de treinamento básico e/ou acompanhamento profissional, objetivando seu aprimoramento.
Art. 42. O servidor que obtiver, sucessiva ou intercaladamente, três conceitos de desempenho insuficientes, será exonerado, mediante abertura de processo administrativo, no qual lhe será assegurada ampla defesa.
Art. 43. O servidor aprovado no estágio probatório será confirmado no cargo, mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder.

CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE

Art. 44. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, quando aprovado em estágio probatório, na forma do disposto no Capítulo VIII desta Lei.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público.
§ 2º Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor nomeado em cargo de provimento em comissão.
Art. 45. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
Parágrafo único. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, o servidor estável poderá ser exonerado ou demitido, nos termos do disposto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, respeitado o direito a indenização prevista no § 5º do mesmo artigo.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 46. A vacância decorre de ato administrativo pelo qual o servidor deixa o cargo, emprego ou função em virtude de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, observadas as disposições do Capítulo VIII desta Lei;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 48. A exoneração de cargo de confiança e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 49. Os servidores investidos em cargo de direção, chefia e assessoramento terão substitutos previamente indicados pela autoridade competente, quando de seus afastamentos ou impedimentos legais, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º O substituto designado assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento, nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.
§ 2º O substituto fará jus à percepção dos vencimentos do cargo do titular, sendo os mesmos proporcionais ao respectivo período, exceto se no ato designativo estiver expresso que o substituto assume o cargo ou função sem ônus correspondente.
§ 3º Qualquer que seja o período da substituição, na forma do caput, após o seu término o servidor substituto retornará ao seu cargo de origem.

CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 50. São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - relotação;
III – cedência;
IV - recepção.

Art. 51. Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados, na forma prevista neste Capítulo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 52. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-ofício, de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato da autoridade competente de cada Poder do Município.

Art. 53. Dar-se-á remoção:
I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;
II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo ou vice-versa;
III - de um órgão subordinado a Administração Pública Municipal, para outro de mesma natureza.

Art. 54. A remoção processar-se-á:
I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos;
II - a pedido do interessado, nos seguintes casos:
a) sendo ambos servidores, caso seja o cônjuge removido, no interesse do serviço público, para outra localidade, fica assegurado o aproveitamento do outro;
b) para acompanhar o cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial ou conveniado com o INSS, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga; 
III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.
§ 2º Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55. Não haverá remoção de servidor em estágio probatório.
SEÇÃO II
DA RELOTAÇÃO

Art. 56. Relotação é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-ofício, de uma unidade da administração para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.
§ 1º Nos casos de estruturação de órgão, entidade ou unidade, bem como no da readaptação de que trata o artigo 18, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.
§ 2º A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.

SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
DA CEDÊNCIA

Art. 57. Cedência é o ato através do qual a critério do Chefe de cada Poder do Município, em concordância com ente ou Poder, o servidor é cedido para outro Órgão, Entidade ou Poder, deste Município, bem como para a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e ou controladas diretamente pelo Poder Público.
§ 1º Quando se tratar de cedência para União, Estado, Distrito Federal, outro Município, e ou outro órgão, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, o ônus da remuneração será para o ente ou órgão cessionário, nos demais casos, a critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser com ônus para o Poder cedente.
§ 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.


SUBSEÇÃO II
DA RECEPÇÃO

Art. 58. Recepção é o ato através do qual, a critério da Administração Pública Municipal, por requisição desta via ofício, o Poder Executivo e Legislativo Municipal podem recepcionar servidor cedido por Órgão, Entidade ou Poder, deste Município, bem como da União, Estado, Distrito Federal ou outro Município, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e ou Sociedades de Economia Mista, e ou controladas diretamente pelo Poder Público, por Decreto ou através de Convênio, sem prejuízo de seus vencimentos, se este foi cedido com ônus para o Município e sempre respeitado como teto máximo o valor de 90% do subsídio pago ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Fica o Município de Ariquemes, autorizado complementar a remuneração de servidor, que for recepcionado por este Município, com ônus para o órgão cedente, caso haja prejuízo em sua remuneração como conseqüência de sua cedência, desde que requerido pelo servidor, comprovado com documento hábil e de acordo de seu chefe imediato.

CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 59. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
§ 1º O Chefe do Poder estabelecerá o horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho através de decreto regulamentar.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão e função de confiança exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração.

Art. 60. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser fixada entre 20 e 40 horas semanais, conforme dispuser a legislação pertinente.
              Parágrafo único. Os servidores descritos no caput deste artigo, poderão, como forma de compatibilizarem horários de dois contratos de trabalho, optarem por redução de carga horária, de 40 horas semanais para 30 horas semanais ou 20 horas semanais, e ainda, requererem a reversão da redução a qualquer tempo, sendo deferido ou não o pedido de redução ou reversão a critério da administração, ocorrendo automaticamente à redução ou reversão dos vencimentos conforme a carga horária desenvolvida pelo servidor.

Art. 61. Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior poderá, a critério do Chefe do Poder a que o servidor tiver o vinculo empregatício, ser concedido, sempre que possível horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante comprovação mensal de freqüência por parte do interessado, isto quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 1º O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
§ 2º Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de curso de  Nível Médio em Magistério e Licenciatura Curta, para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
§ 3º Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.

SEÇÃO ÚNICA
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 62. A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.
§ 2º Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Art. 63. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A infração do disposto no "caput" deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido, sem prejuízo da sanção disciplinar.

Art. 64. O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior deverá comunicar à chefia imediata.
§ 1º As faltas do serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão oficial ou conveniado com o INSS, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.
§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento em virtude de tratamento de saúde, o servidor receberá a remuneração pelo seu órgão de origem, devendo ser encaminhado ao órgão previdenciário após o 16º dia.

Art. 65. As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência.

CAPÍTULO XIV
DA CAPACITAÇÃO

Art. 66. Aos Poderes do Município, dentro de suas respectivas políticas de valorização profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios para capacitação dos recursos humanos.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Chefe de cada Poder.

CAPÍTULO XV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 67. O sistema remuneratório dos Poderes do Município será constituído por:
I - subsídio: é a modalidade de remuneração do Prefeito, vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou a estes equiparados, na Administração Direta e Indireta, e os Presidentes e Diretores das entidades autárquicas e fundacionais, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies remuneratórias, observando, como limite máximo, o valor estabelecido, por lei, para o cargo do Chefe do Poder Executivo.
II - remuneração: é a forma de retribuição pecuniária aos servidores públicos, detentores de cargo efetivo, constituído do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
III - vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida ao servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, correspondente ao padrão fixado em lei.
IV - vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. 
V - salário: é a forma de retribuição pecuniária aos empregados públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundação, cuja forma de contratação, por força de lei, deva ser regida pela CLT;
VI - provento: é a remuneração pecuniária, modalidade de benefício, aos servidores inativos, estabelecida em lei, observado o disposto na Constituição Federal;
VII - pensão: é a forma de remuneração pecuniária, modalidade de benefício, a beneficiário de servidor falecido, estabelecida em lei, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do inciso I deste artigo, conforme § 8º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores temporários, contratados nos termos desta lei e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, receberão a título de remuneração a importância paga a título de vencimento ao servidor público efetivo, com funções semelhantes, em início de carreira, caso não tenha sido estabelecida em lei específica.
§ 3º Ficam mantidas a estrutura de remuneração e as tabelas vigentes, até que nova composição seja definida em Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores abrangidos por esta Lei.
§ 4º As vantagens pecuniárias definidas no inciso IV deste artigo, comuns a todos os servidores de que trata o presente Regime Jurídico, independentemente da lotação e enquadramento funcional do servidor, são as constantes das seções a seguir, sem prejuízo daquelas constantes dos diversos planos em vigência.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 68. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de segurança, insalubridade ou onerosidade, ou ainda, concedidas como ajuda ao servidor que reúna as condições pessoais que a lei especifica, compreendendo:
I - Gratificação de 1/3 de férias;
II - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
III - Gratificação por trabalho noturno;
IV - Gratificação por insalubridade ou periculosidade;
V - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança;
VI - Gratificação pela prestação de serviços especiais;
VII - Gratificação natalina.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 DE FÉRIAS

Art. 69. Por ocasião da concessão das férias, independentemente de solicitação, será paga ao servidor uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio devido, no período das suas férias, não se incorporando ao vencimento, em nenhuma hipótese.
§ 1º No caso de o servidor exercer cargo ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo, proporcional ao tempo de exercício no cargo ou função.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior refere-se ao decurso do período aquisitivo ao direito de gozo das férias, no exercício do cargo ou função de confiança.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis e sábados, em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.
Parágrafo único. A hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 200 (duzentas) horas para servidores submetidos à jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por expressa autorização do Secretario Municipal da pasta na qual estiver lotado o servidor, através de Portaria, e respectiva publicação na forma da lei.

SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO

Art. 72. O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 73. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus à gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe de cada Poder.
Parágrafo único. A Administração determinará anualmente a realização de Laudo Pericial dos ambientes possivelmente insalubres ou periculosos, para a concessão ou revogação de pagamento das gratificações.
Art. 74. Os servidores que trabalhem, permanentemente, em locais ou condições, que ofereçam risco de vida, fazem jus a gratificação por periculosidade, calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor que fizer jus às gratificações por insalubridade e por periculosidade deverá optar por uma delas.
§ 2º O direito à gratificação por insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e jamais se incorporará ao vencimento.
Art. 75. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 76. No disciplinamento interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal específica.
Parágrafo único. O Município adotará, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação referida no caput, competindo a cada Secretaria indicar os respectivos casos e requerer a emissão de laudo pericial circunstanciado do médico do trabalho.
Art. 77. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 78. O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho insalubre e perigoso.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 79. Ao servidor estável, ocupante de cargo efetivo, que seja investido em cargo ou função de confiança, é devida gratificação, a título de verba de representação, pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios para a concessão da gratificação de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 80. Ao servidor poderá ser concedida gratificação pela participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho especiais, cujo valor será estabelecido em lei específica, desde que sem prejuízo do regular exercício do cargo.
Art. 81. Sempre que houver repasse de recursos federais através de termos firmados em convênio ou ajuste, e puder ser utilizado o pessoal do quadro efetivo do município, com a possibilidade de pagamento de vantagem pecuniária em caráter transitório e temporário, esta verba será paga a título de Gratificação Pela Prestação de Serviços Especiais, sempre observando todos os requisitos e exigências do Programa definido pela União, através dos respectivos órgãos convenentes.

SUBSEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 82. A Gratificação Natalina, constitucionalmente assegurada ao servidor, corresponde a uma remuneração ou subsídio e será paga anualmente.

Art. 83. O valor da Gratificação Natalina será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou da remuneração auferido pelo servidor, por mês de serviço do ano correspondente.   

Art. 84. A Gratificação Natalina será paga ao servidor efetivo, estável ou em estágio probatório e aos ocupantes de cargo de confiança, independentemente de requerimento, sempre no mês de dezembro, podendo ser parcialmente antecipado a critério da Administração.

Art. 85. O servidor que for demitido ou exonerado perceberá sua Gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 86. A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 87. Constituem verbas indenizatórias ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e,
III - transporte.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito.

Art. 88. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão regulamentados pela Administração.

SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 89. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício, em nova sede dentro do Município, que comprovadamente exija mudança de domicílio do servidor em caráter permanente.
Art. 90. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento próprio, não podendo exceder a importância correspondente a duas remunerações.
Art. 91. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 92. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS

Art. 93. O servidor que, a serviço e em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, se não viajar em viatura do município, receberá passagens, intermunicipal, interestadual e internacional, além de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com estadia, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 94. A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 1º Fica autorizado à Administração, regulamentar por decreto ou ato a forma de concessão, prestação de contas e valores das diárias.
Art. 95. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 96. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 97. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS

Art. 98. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, por cada ano de serviços prestados, iniciando o período aquisitivo na data da posse do servidor quando da investidura no cargo.
§ 1º Será elaborado escala de férias anual pela chefia imediata a que o servidor estiver hierarquicamente ligado, podendo ser alterada, conforme entendimento expresso entre o chefe e o servidor, respeitado a obrigatoriedade de gozo dentro do exercício que estiver completado o período aquisitivo.
§ 2º É vedado à acumulação de férias, exceto, a critério da Administração e por absoluta necessidade do serviço público, devidamente justificada por ato expresso do chefe imediato do órgão que o servidor estiver lotado, homologado pela autoridade competente do respectivo Poder a qual pertença o servidor, e pelo máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.
§ 3º O Servidor será notificado por formulário próprio, da data em que entrará no gozo de férias com 30 (trinta) dias de antecedência, respeitada a escala anual referenciada no § 1º deste artigo.
Art. 99. Respeitado o interesse do serviço público, as férias poderão ser parceladas em 2 (duas) etapas.
Art. 100. As férias não serão, no todo ou em parte, convertidas em pecúnia, exceto a critério da administração, por absoluta necessidade e interesse do serviço público, devidamente justificado pelo chefe imediato do servidor e homologado pela autoridade competente do respectivo Poder a qual o servidor pertença.

Art. 101. O período de gozo das férias não excederá ao prazo de dois anos, após o início do respectivo período concessivo, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 102. O pagamento da remuneração ou subsídio das férias será efetuado no mês anterior ao de gozo da mesma.
Art. 103. O servidor demitido ou exonerado do cargo, efetivo ou de confiança, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 104. O cálculo da indenização de férias será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou da remuneração anual auferido pelo servidor.

Art. 105. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 106. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 107. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do serviço, declarada pelo Chefe imediato, homologado pelo Secretário ao qual se vincula o servidor, hipótese em que o restante do período interrompido será usufruído de uma só vez.

SEÇÃO V
DO DIREITO, DA PROTEÇÃO, DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÕES

Art. 108. Ressalvados os casos previstos em lei, é proibida a prestação de serviço público gratuito, sendo que lei especifica estabelecerá a forma de retribuição pecuniária ao servidor, observado o disposto nesta Lei.
  
Art. 109. A remuneração ou subsídio, a que tem direito o servidor, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial, quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de reposição ou indenização à Fazenda Municipal.
Art. 110. Nenhum servidor perceberá, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior ao limite estabelecido para o cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 111. O servidor perderá:
I - a remuneração ou subsídio correspondente ao dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela diária de remuneração ou subsídio, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente autorizada e estabelecida para cada caso.
Art. 112. Salvo por imposição legal ou mandado judicial ou decisão administrativa, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.

Art. 113. Será permitido, a critério da Administração, o desconto facultativo, em folha de pagamento, desde que a parcela mensal comprometa, no máximo, 30% (trinta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do servidor, expressamente autorizado por este.
Art. 114. As reposições por pagamentos indevidos e as indenizações por prejuízos ao erário público serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração ou subsídio, em parcelas mensais.
§ 1º A reposição será efetuada em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou subsídio.
§ 2º A reposição será procedida em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.
§ 3º A indenização será efetuada em parcelas mensais, cujo valor não exceda 1/10 (um décimo) da remuneração ou subsídio.
Art. 115. O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou, ainda, aquele no exercício de suas funções, cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração ou subsídio, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Art. 116. A não quitação do débito, no prazo previsto no artigo anterior, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 117. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que, posteriormente, venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 118. O disposto no artigo anterior, aplica-se ao pensionista, quando a aposentadoria cassada for de servidor falecido.
CAPÍTULO XVI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para prestação de serviço militar;
II - para atividade política;
III - para capacitação;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para tratamento de saúde;
VI - à gestante, à adotante e pela paternidade;
VII - por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - especial, a título de licença-prêmio.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Art. 120. Ao servidor convocado para prestação de serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITÍCA

Art. 121. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 122. O servidor estável poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, assegurada a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional, ministrado por organismo oficial ou privado.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 123. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não sendo permitido prorrogação.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 124. Será concedida ao servidor licença remunerada para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, na forma prevista em regulamento específico, definido pela Administração.
Parágrafo único. Durante o período que durar a licença de que trata este artigo, a remuneração será devida na seguinte discriminação:
I - integral, até o 15.º (décimo quinto) dia;
II - proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, após o 16.º (décimo sexto) dia, paga pela Instituição Previdenciária oficial.
Art. 125. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico da rede municipal, solicitada pela repartição de pessoal, se por prazo superior, por junta médica oficial da Instituição Previdenciária oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Caso o servidor esteja fora do Município, poderá ser admitido atestado emitido por médico particular, com firma reconhecida.         
Art. 126. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.
Art. 127. O atestado ou laudo da junta médica oficial não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em trabalho, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação securitária oficial.
Parágrafo único. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 128. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 129. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade será concedida licença, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias.
§1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias;
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 130. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses,  a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 131. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data da adoção.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 132. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Junta médica oficial, mediante inspeção, provará a doença.
§ 2º Comissão especial designada pela autoridade competente,  constituída por assistente social do quadro municipal, comprovará, mediante inspeção e laudo, se a assistência de que trata o caput é indispensável ou não.
§ 3º Provada pela comissão de que trata o parágrafo anterior que a assistência do servidor é indispensável, após a expedição do respectivo ato, o servidor entrará no gozo da licença.
§ 4º A licença será concedida:
I - com remuneração integral do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 5º Sendo mais de 01 (um) membro da família, servidores públicos regidos por esta Lei, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.
§ 6º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da junta médica oficial.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA ESPECIAL OU DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 133. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 2º A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, em cada qüinqüênio:
I - faltar, intercaladamente, em cada ano do referido qüinqüênio, mais de 8 (oito) dias, sem justificativa;
II - sofrer qualquer pena de suspensão;
III - usufruir licença:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
IV ter sofrido condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V - sofrido pena de advertência por mais de 3 (três) vezes, a cada ano do referido qüinqüênio.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput deste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 4º A contagem para novo período aquisitivo da licença-prêmio, no caso previsto no inciso III deste artigo, começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo.

Art. 134. A licença-prêmio será usufruída em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse do serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
Parágrafo único. A licença prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 135. A licença-prêmio, no todo ou em parte, não será convertida em pecúnia, exceto, a critério da Administração, por absoluta necessidade do serviço público, mediante justificativa por ato expresso do chefe imediato do órgão que o servidor estiver lotado, devidamente homologado pela autoridade competente do respectivo Poder a qual pertença o servidor.

CAPÍTULO XVII
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO OU CESSÃO PARA SERVIR OUTRO PODER ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 136. O servidor poderá ser afastado ou cedido para ter exercício em outros Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios, Autarquia e Fundação ou ainda em outros órgãos ou entidades do Município, havendo interesse da Administração, respeitadas as condições estabelecidas no ato de cessão ou afastamento, observado o disposto no artigo 57 e parágrafos.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU CLASSISTA

Art. 137. Ao servidor investido em mandato eletivo ou classista aplicar-se-ão as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria.
§ 1º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2º Os servidores que ficarem à disposição de seu sindicato, como os dirigentes sindicais, serão onerados pela entidade de origem, como, também, perceberão vantagens que são inerentes aos respectivos cargos efetivos, na forma da lei.
§ 3º Somente poderão ser colocados à disposição do sindicato os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 02 (dois) membros por entidade.

CAPÍTULO XVIII
DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR

Art. 138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto ou menor sob guarda ou tutela;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 139. Observadas as disposições constitucionais pertinentes, serão contados, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço ou de contribuição no exercício de cargo, emprego ou função pública federal, estadual, municipal ou prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o serviço prestado às empresas privadas, desde que comprovado, por certidão, expedida pelos respectivos órgãos previdenciários.
Art. 140. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço, previstas no art. 138 desta Lei, são considerados, como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento oficialmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - licença:
a)  para prestação de serviço militar;
b)  para capacitação;
c)  para tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses em cargo de provimento efetivo;
d)  à gestante, à adotante e à paternidade;
e)  por acidente do trabalho ou doença profissional;
f)   por motivo de doença de pessoa da família;
V - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;         
VI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VII - afastamento ou cessão para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, Autarquia e Fundação, devendo a contribuição previdenciária ser paga à previdência própria dos servidores do município;
VIII - afastamento para mandato eletivo ou classista;
IX - exercício de outro cargo no Município de provimento em comissão ou em substituição.
Parágrafo único. O cômputo do tempo pertinente à alínea “f”, do inciso IV, dos incisos VII, VIII e, o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “c” do inciso IV, deste artigo, será computado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO XX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 142. É assegurado ao servidor o direito de requerer a Administração Pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 143. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 144. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 145. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 142 e 143 desta Lei deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo.
Art. 146. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 147. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 148. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 149. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 150. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 151. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 152. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais, enquanto não disponível o processo.
Art. 153. A Administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 154. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 155. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar a usura, sob qualquer de suas formas;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
XX - deixar de pagar pensão ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
Parágrafo único. As proibições não estão restritas ao rol contido neste artigo, devendo ser observados os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade, no exercício da função pública.

SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 3º Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira do magistério e da saúde, nesta incluídos os técnicos, poderão como forma de compatibilizarem horários, optarem por redução de carga horária, de 40 horas semanais para 30 horas semanais ou 20 horas semanais, e ainda, requererem a reversão da redução a qualquer tempo, sendo deferido ou não o pedido de redução ou reversão a critério da administração, ocorrendo automaticamente à redução ou reversão dos vencimentos conforme a carga horária desenvolvida pelo servidor.

Art. 157. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 158. O servidor que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelo respectivo Secretario Municipal.
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 159. O servidor responde, civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição Federal, desta Lei e demais legislações pertinentes, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 160. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 161. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 162. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

SUBSEÇÃO I
DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 163. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo e função de confiança.
Art. 164. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 165. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo prefeito municipal, pelo presidente da Câmara Municipal ou dos órgãos ou instituições da administração indireta, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e, suspensão superior a 15 dias, de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência e suspensão até 15 dias.

SUBSEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO

Art. 166. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VII e do XVIII do art. 155 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 167. A suspensão será aplicada, sem remuneração, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 168. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três meses e de cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

SUBSEÇÃO III
DA DEMISSÃO

Art. 169. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo ou emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 155 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 154.


SUBSEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NA APURAÇÃO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS

Art. 170. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, designando, por ato e com expressa indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração, comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, desenvolvendo o processo administrativo disciplinar nas seguintes fases:
I - instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão, após a publicação do ato que constituiu a comissão;
II - instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o caput dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e, a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos Poderes ou órgãos de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a sua instauração, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Chefe do respectivo Poder a que o servidor pertença.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade, a que se refere o parágrafo anterior, proferirá a sua decisão.
§ 5º Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos de vinculação serão comunicados.
§ 6º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” desta Lei.

SUBSEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Art. 171. Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qualquer tempo, segundo possa demonstrar a Administração.
Art. 172. Será cassada a disponibilidade daquele que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

SUBSEÇÃO VI
DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE

Art. 173. Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 174. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante cada ano civil.
Art. 175. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o procedimento a que se refere o art. 169 e seus parágrafos, desta Lei, observando-se que a indicação da materialidade dar-se-á:
I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercaladamente, dentro de cada ano civil.
Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias, e remeterá o processo ao Chefe do respectivo Poder a que o servidor pertença.
SUBSEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

Art. 176. A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III - em seis meses, quanto àquelas puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XXII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA

Art. 177. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou, se for o caso, diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório ao acusado.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente, supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular da Secretaria Municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente designará a comissão de que trata o artigo 184 desta Lei.
§ 3º Compete a Procuradoria da Câmara Municipal, supervisionar e fiscalizar o cumprimento neste artigo.

Art. 178. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito, serão objeto de apuração por sindicância, respeitado o sigilo da fonte nos termos constitucionais.
§ 1º Quando o fato narrado, a juízo da autoridade competente (do Chefe do respectivo Poder a que pertença o servidor), não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o ato da autoridade deverá ser motivado e justificado.

Art. 179. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do respectivo processo;
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 180. Independentemente do procedimento e forma em que ocorre a apuração de responsabilidade do servidor, o ato se tornará eficaz e eficiente se garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado.

Art. 181. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 182. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível à medida, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade administrativa, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 183. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 184. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante permanente ou específica, composta de 3 (três) servidores designados pelo chefe de cada um dos Poderes do Município, o secretário municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente, indicará, dentre eles, o seu presidente, na Câmara Municipal a indicação da presidência será pelo Presidente da Casa, em ambos os casos, deverá o servidor ser ocupante de cargo efetivo similar ou superior com relação ao cargo do indiciado.
§ 1º A comissão processante terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão, de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.
Art. 185. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 186. Tipificada a infração disciplinar, se necessário, será formulada a minuciosa indicação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 187. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e, com o assentamento dos trabalhos da comissão;
II - instrução, que compreende a indiciação, a defesa e o relatório;
III - julgamento.
Art. 188. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização do Chefe do Poder Municipal respectivo.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do exercício do cargo até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO, DA DEFESA E DO RELATÓRIO

Art. 189. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, da ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 190. Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo administrativo disciplinar, como parte da instrução.
Art. 191.  Na fase de instrução, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 192. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 193. As testemunhas serão convocadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 194. Se a testemunha for do servidor acusado, deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão.
Art. 195. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 196. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.
§ 1º No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que as declarações sobre fatos ou circunstâncias forem divergentes, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 197. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante proporá à autoridade competente que esse seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 198. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 199. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 200. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação no Município, em meio eletrônico para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 201. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 202. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.
Art. 203. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Chefe do respectivo Poder Municipal a que pertença o servidor para julgamento.

SEÇÃO V
DO JULGAMENTO

Art. 204. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 205. O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo para refazer a parte anulada ou todo o processo, se necessário.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 207. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.

Art. 208. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 209. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 210. Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta Lei, aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 211. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 212. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 213. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 214. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do respectivo Pode Municipal a que o servidor pertença.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão revisora, na forma desta Lei.
Art. 215. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.
§ 3º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 216. O julgamento caberá ao Chefe do respectivo Poder a que pertença o servidor.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 217. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de confiança que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 218. Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

Art. 219. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos; e
III - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, e comprometida a prestação do serviço.

Art. 220. O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através de jornal de grande circulação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 221. As contratações de que tratam este capítulo serão realizadas por tempo determinado, fixando-se o prazo, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso III do artigo 219, tendo a Administração Pública Municipal realizado concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período.
§ 2º Do regulamento justificando a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, além do exigido em lei, deverá constar:
I - justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da situação de excepcional interesse público;
II - plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;
III - indicação de dotação orçamentária específica; e
IV - termo inicial e final da execução das atividades.
Art. 222. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria de Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 223. É terminantemente proibida a contratação nos termos deste Capítulo, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade e do contratante, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 224. O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
§ 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste.

Art. 225. Ao pessoal contratado nos termos deste Capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 226. O pessoal contratado nos termos deste Capítulo, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, com fundamento na lei que autorizou a contratação, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, observado o disposto no § 1º do artigo 221 desta lei.
IV - não poderá candidatar-se a funções sindicais.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 227. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste capítulo serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, e processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até noventa dias e demissão.
§ 1º Fica estipulado o prazo de até seis meses para a contratação de que trata este capítulo, prorrogável por igual período, atendidas as regras estabelecidas nesta lei.
§ 2º As contratações realizadas em decorrência de convênios ou ajustes com outras entidades seguirão as normas que as autorizam.

Art. 228. O contrato firmado de acordo com este Capítulo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o contratado que indenizar à Administração Pública Municipal, dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, exclusivamente decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 229. As contratações de que trata este Capítulo, não implicam em investidura em cargo público, inexistindo ato de nomeação ou posse.

Art. 230. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Capítulo será contado para todos os efeitos.

CAPÍTULO XXIV
DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

Art. 231. Lei específica assegurará Plano de Previdência Social, ao Servidor Municipal e seus dependentes.
Art. 232. O conjunto das prestações e benefícios previdenciários devidos aos servidores municipais observará as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim como as condições técnicas e financeiras do Município.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 233. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 234. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos ou que vierem a ser instituídos nas respectivas Leis de Planos de Cargo, Carreira e Salários:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, as datas de início e vencimento, quando estas recaírem em dia em que não haja expediente.

Art. 236. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem esse poderá se eximir do cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 237. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, companheiro, filhos, e enteados, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e, como tais, constem do seu assentamento individual.

Art. 238. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos municipais os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, das fundações e institutos públicos.


Art. 239. As despesas decorrentes da execução desta Lei não terão qualquer efeito retroativo e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis nº.s 463/1992; 556/1994; 721/1998; 728/1998; 747/1998; 1160/2005; 1250/2006.
 
Ariquemes - RO, 02 de agosto de 2007.

                  CONFUCIO AIRES MOURA
                  Prefeito Municipal

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