Lei nº. 1336, de 31 de
agosto de 2007.
“Dispõe
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Ariquemes, compreendida a administração direta e indireta, entidades
autárquicas e fundacionais, e dá outras providências”.
CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito
do Município de Ariquemes, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta
Lei institui o novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Ariquemes, compreendidas as
entidades Autárquicas e Fundacionais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Define-se, para os efeitos
desta Lei:
I - servidor público estatutário: é o indivíduo regularmente
investido em cargo público, efetivo, de confiança ou temporário, nos termos da
Constituição Federal e legislação pertinente;
II - Cargo: é o lugar instituído, por lei, na organização do serviço público,
com denominação própria, quantidade certa, atribuições e responsabilidades
específicas e permanentes, forma de provimento e vencimento correspondente,
sendo:
a)
efetivo: aquele provido através de concurso público de provas ou de
provas e títulos;
b) de confiança ou em comissão: aquele de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser provido mediante
observância do disposto na Constituição Federal;
c) temporário: aquele a ser provido, nos
termos desta Lei e no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
d) isolado: aquele que não se
escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
e)
de carreira: aquele que se escalona em classes, para acesso privativo de seus
titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
III - Classe: é o agrupamento de cargos, com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em
referências, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Cargo, Carreira e
Salários da categoria;
IV - Carreira: é o agrupamento de
classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do
serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V –
Referência: é a posição que identifica o vencimento do servidor na
estrutura de cada nível do cargo.
VI – Nível: é uma faixa composta por 18(dezoito)
posições com valores crescentes de retribuição, que posiciona os cargos na
estrutura de salários;
VII - Função pública: é o conjunto de encargos
e atribuições correspondente ao cargo público, ou não, e, quanto à natureza, se
divide em:
a) funções permanentes: aquelas desempenhadas por servidores efetivos;
b) funções de confiança: aquelas de livre
nomeação e exoneração, correspondentes a direção, chefia e assessoramento,
podendo ser exercidas, ou não, por servidores efetivos;
c) funções transitórias: são aquelas exercidas por servidores contratados
temporariamente, com base no disposto nesta Lei e no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Art. 3º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela
Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
VII - habilitação prévia em
concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim
não exigir.
§ 1º Para o provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a
devida habilitação e o registro no conselho competente.
§ 2º Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurada a participação, em concurso público, respeitado
percentual legal, para provimento de cargos, cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência, nos termos do inciso VIII do art. 37 c/c
inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 5º São formas de provimento
de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Art. 6º A primeira investidura, em cargo de provimento efetivo, dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e
o prazo de validade.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe
do respectivo Poder ao qual o servidor prestou concurso.
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo, isolado ou de carreira, de provimento efetivo, após
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II - em caráter temporário:
a)
para cargos declarados em lei como de confiança e de livre
nomeação e exoneração;
b) para substituição,
interina, de titular de cargo de confiança.
SUBSEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de
uma classe para outra, de um nível para outro, e ainda de uma referência para
outra, imediatamente superior, obedecidos aos critérios estabelecidos na lei
que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários correspondente.
Parágrafo
único. Em
nenhuma hipótese poderá haver progressão com efeitos financeiros retroativos.
Art. 10. Ocorrendo a progressão, o servidor será enquadrado no novo padrão
do cargo, mantidos os adicionais por tempo de serviço a que tiver direito,
sendo iniciada a contagem de novo tempo para fins de ascensão na carreira ou no
cargo isolado.
Art. 11. Tratando-se de cargo de carreira, quando as classes forem
subdivididas em referências, ocorrerá a progressão na classe, que se traduz na
passagem de uma referência para outra, imediatamente posterior, dentro da
própria classe.
§ 1º Lei específica, que
disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, estabelecerá os
critérios para a Progressão.
§ 2º A Progressão não configura
ato de nomeação.
§ 3º A homologação da
progressão se torna eficiente e eficaz após a respectiva publicação, quando
restará configurada a vacância na classe.
SUBSEÇÃO III
DA
READAPTAÇÃO
Art.
12. Readaptação é a reinvestidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Art. 13. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado
ou readaptando será aposentado por invalidez.
Art. 14. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da
equivalência de vencimentos.
Parágrafo único. Os limites da readaptação serão regulamentados por ato da
autoridade competente de cada Poder do Município.
Art. 15. Na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a
ocorrência de vaga.
SUBSEÇÃO IV
DA
REVERSÃO
Art. 16. Reversão é o reingresso, no serviço público, de servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por
invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária
do aposentado, a critério da administração.
Art. 17. A reversão far-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua
transformação, ou em outro cargo similar.
Parágrafo
único.
Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 18. Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SUBSEÇÃO V
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 19. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ou sem
ressarcimento de todas as vantagens referente ao período em que permaneceu
afastado.
§ 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre
proferida em razão de pedido de reconsideração ou de recurso de revisão de
processo.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; ou será aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observadas as regras constitucionais pertinentes e as desta
Lei, em especial aos artigos da SUBSEÇÃO VI - DO APROVEITAMENTO, desta Seção.
SUBSEÇÃO VI
DO
APROVEITAMENTO
Art. 20. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A autoridade competente de
cada Poder do Município, definirá através de regulamento específico, os cargos
de atribuições compatíveis.
Art. 21. A repartição responsável pelo setor de
recursos humanos de cada Poder, ou entidade determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, de
acordo com as disposições do artigo anterior.
Art. 22. Será exonerado o servidor
em disponibilidade que, convocado para assumir nos termos do art. 20, desta
Lei, não retornar ao exercício, no prazo de 30 (trinta dias), salvo se por
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO GERAL, DA DISPONIBILIDADE E DA REDISTRIBUIÇÃO.
Art. 23. Os cargos públicos de
provimento efetivo e de confiança, isolados ou de carreira, e as funções de
confiança serão agrupados, na forma da lei, resultando no quadro geral de
pessoal da administração pública direta, indireta e Poderes.
Art. 24. Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em
disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 25. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do quadro geral
de pessoal, para outra repartição administrativa do mesmo Poder, e dar-se-á
observados os seguintes preceitos:
I - o interesse da Administração;
II - a manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
Parágrafo
único. A
redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento, de lotação e da força de
trabalho, às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização
administrativa.
CAPÍTULO V
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 26. A investidura em cargo público de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na
forma prevista nesta lei.
Parágrafo
único. Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso, para cada cargo, em número a ser
indicado no respectivo edital.
Art. 27. O concurso público,
respeitado o princípio da publicidade, poderá abranger mais de uma espécie de
cargo, sendo que o edital especificará, obrigatoriamente, no mínimo:
I - o número de vagas;
II - o prazo de validade do concurso;
III - as atribuições e responsabilidades dos cargos;
IV - a carga horária;
V - o padrão de vencimento;
VI - o regime jurídico estabelecido nesta Lei.
§ 1º A inscrição do candidato em concurso público poderá estar
condicionada ao pagamento de uma taxa fixada no respectivo edital.
§ 2º É vedado o limite de idade para inscrição em concurso público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para a aposentadoria compulsória.
§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado, ou
que chamados os candidatos desistam do cargo expressamente ou não compareçam no
prazo estipulado no edital de convocação.
§ 4º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 28. Posse é o ato que investe a pessoa no cargo
público e se materializa pela assinatura do respectivo termo de posse.
§
1º Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do ato de provimento, prorrogável, uma
única vez, por igual período, mediante solicitação formal, devidamente
justificada, dirigida à autoridade competente .
§ 3º No ato da posse, o
servidor apresentará declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio
e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública
inacumuláveis, sob as penas da lei.
§ 4º Os nomeados para cargos de
provimento em comissão deverão apresentar prova de quitação com a Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal e com o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
§ 5º Será tornado sem efeito o
ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste
artigo.
§ 6º O Chefe de Cada Poder
instituído do município é a autoridade competente para dar a posse.
Art. 29. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
por junta médica oficial ou conveniada com o INSS.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 30. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º O servidor empossado
deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
posse, sem prorrogação.
§ 2º O servidor será exonerado
do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente
do órgão, para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art. 31. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 32. A promoção na carreira não interrompe o tempo de
exercício no serviço público municipal.
Art. 33. O servidor somente poderá ter exercício
dentro do Município ou nos escritórios de representação deste, salvo em caso de
cessão a órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, Autarquias e Fundações, respeitadas as condições legais
estabelecidas no ato de afastamento.
Art. 34. Os servidores, efetivos e comissionados, cumprirão
jornada de trabalho fixada na forma desta lei.
Art. 35. É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições, além
daquelas inerentes ao cargo do qual seja titular, salvo quando designado para o
exercício de cargo ou função de confiança ou para integrar comissão ou grupo de
trabalhos.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 36. Lotação é a força de
trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das
atividades normais e específicas de cada Órgão ou Entidade da administração municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade pela
lotação dos servidores será definida em lei de estrutura organizacional e
decreto regulamentar.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Ao ingressar em cargo
público de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, o servidor, após entrar em exercício de suas funções, ficará sujeito
ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será
avaliado, periodicamente, o seu desempenho no cargo, observados os seguintes
critérios:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - dedicação;
IV - eficiência;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - disciplina;
VII - capacidade de iniciativa;
VIII - responsabilidade.
§ 1º A idoneidade moral do servidor somente será avaliada através da
abertura de processo administrativo, no caso de haver notificação oficial que
ateste contra a mesma.
§ 2º Caberá ao superior hierárquico competente propiciar ao servidor
em estágio probatório condições de rápida adaptação ao exercício do cargo, bem
como orientá-lo no desempenho de suas atribuições.
§ 3º Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado do
serviço público, a pedido ou por ato da autoridade competente do respectivo
Poder a qual pertença.
I - a partir de penalidades previstas nesta Lei e na legislação
pertinente;
II - se apurado desempenho insuficiente ou inferior ao necessário e
desejado para o cargo efetivo, segundo critério estabelecido em regulamento
específico.
§ 4º Em qualquer hipótese
deverá ser proporcionado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. Os servidores em estágio probatório serão
submetidos a 6 (seis) avaliações de desempenho, sendo a primeira, aos 3 (três)
meses, contados da entrada em exercício; a segunda, aos 7 (sete) meses; a
terceira, aos 11 (onze) meses; a quarta, aos 18 (dezoito) meses; a quinta, aos
26 (vinte e seis) meses; e a sexta, aos 34 (trinta e quatro) meses.
§ 1º As avaliações de desempenho serão realizadas
por comissão especial, designada pela autoridade competente do respectivo
poder, em conjunto com o superior hierárquico da área em que o servidor estiver
lotado.
§ 2º O método de avaliação, a definição dos
critérios, a atribuição de valores, bem como a média necessária para que o
desempenho do servidor seja considerado suficiente serão estabelecidos através
de ato da autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 39. Respeitada a organização administrativa, as
avaliações deverão ser submetidas à apreciação, para ciência e manifestação:
I - da Secretaria Municipal de Controladoria e Gestão, e/ou outra
que a substitua na estrutura do Poder Executivo; e no poder Legislativo a
Procuradoria;
II - dos diretores, gerentes ou coordenadores dos órgãos
pertencentes à Administração Municipal, conforme dispuser a lei de organização
da administração.
§ 1º Em caso de dúvida, caberá
às autoridades de que tratam os incisos I e II deste artigo solicitar
formalmente à comissão especial e ao chefe do avaliado, informações e
esclarecimentos complementares.
§ 2º Entendendo inconsistentes
ou sem fundamentos as informações e esclarecimentos prestados, a autoridade
pertinente fará sua manifestação no processo, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentando as razões com base em fatos concretos e de forma circunstanciada.
§ 3º De todo o processo será
dada vista ao servidor avaliado, para ciência e manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias, após o que será encaminhado a autoridade competente do respectivo
Poder.
Art. 40. Constatada a insuficiência de desempenho, e
sendo esta homologada pela autoridade competente, o servidor avaliado será
imediatamente cientificado para apresentação de defesa.
Art. 41. Caso o resultado final da primeira avaliação
acuse desempenho insuficiente, o servidor deverá ser submetido a programa de
treinamento básico e/ou acompanhamento profissional, objetivando seu
aprimoramento.
Art. 42. O servidor que obtiver, sucessiva ou
intercaladamente, três conceitos de desempenho insuficientes, será exonerado,
mediante abertura de processo administrativo, no qual lhe será assegurada ampla
defesa.
Art. 43. O servidor aprovado no estágio probatório
será confirmado no cargo, mediante ato da autoridade competente do respectivo
Poder.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
Art. 44. O servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício, quando aprovado em estágio probatório, na forma do disposto no
Capítulo VIII desta Lei.
§ 1º A estabilidade diz
respeito ao serviço público.
§ 2º Não adquirirá
estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor nomeado em cargo
de provimento em comissão.
Art. 45. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado
ampla defesa;
Parágrafo único. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, o servidor
estável poderá ser exonerado ou demitido, nos termos do disposto no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, respeitado o direito a indenização prevista
no § 5º do mesmo artigo.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 46.
A vacância decorre de
ato administrativo pelo qual o servidor deixa o cargo, emprego ou função em
virtude de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo
único - A
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
observadas as disposições do Capítulo VIII desta Lei;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 48.
A exoneração de cargo
de confiança e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Os servidores investidos em cargo de direção,
chefia e assessoramento terão substitutos previamente indicados pela autoridade
competente, quando de seus afastamentos ou impedimentos legais, por período
igual ou superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º O substituto designado
assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção, chefia e
assessoramento, nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
percepção dos vencimentos do cargo do titular, sendo os mesmos proporcionais ao
respectivo período, exceto se no ato designativo estiver expresso que o
substituto assume o cargo ou função sem ônus correspondente.
§ 3º Qualquer que seja o
período da substituição, na forma do caput,
após o seu término o servidor substituto retornará ao seu cargo de origem.
CAPÍTULO
XII
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art. 50. São
formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - relotação;
III – cedência;
IV - recepção.
Art. 51. Nos
casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não
puderem ser movimentados, na forma prevista neste Capítulo, serão colocados em
disponibilidade até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 52. Remoção
é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-ofício, de um para outro
órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência
de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede,
por ato da autoridade competente de cada Poder do Município.
Art. 53.
Dar-se-á remoção:
I -
de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;
II - de uma Secretaria, Autarquia ou
Fundação para órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo ou
vice-versa;
III
- de um órgão subordinado a Administração Pública Municipal, para outro de mesma
natureza.
Art. 54. A remoção processar-se-á:
I - por permuta, mediante requerimento
conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com
anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos;
II - a pedido do interessado, nos seguintes
casos:
a) sendo ambos servidores, caso seja o
cônjuge removido, no interesse do serviço público, para outra localidade, fica
assegurado o aproveitamento do outro;
b) para acompanhar o cônjuge, que fixe
residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório,
devidamente comprovado;
c) por motivo de tratamento de saúde do
próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em
caráter definitivo pelo órgão médico oficial ou conveniado com o INSS, as razões
apresentadas pelo servidor, independente de vaga;
III - no interesse do serviço público, para
ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos servidores, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese
do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a
compatibilidade de área de atuação e carga horária.
§ 2º Para
os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades
educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 55. Não
haverá remoção de servidor em estágio probatório.
SEÇÃO II
DA RELOTAÇÃO
Art. 56. Relotação
é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-ofício, de uma unidade da
administração para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão,
com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de
vagas no quadro lotacional.
§ 1º Nos casos de estruturação de órgão,
entidade ou unidade, bem como no da readaptação de que trata o artigo 18, os
servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.
§ 2º A relotação dar-se-á exclusivamente para
o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
DA CEDÊNCIA
Art. 57.
Cedência é o ato através do qual a critério do Chefe de cada Poder do
Município, em concordância com ente ou Poder, o servidor é cedido para outro
Órgão, Entidade ou Poder, deste Município, bem como para a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, e ou controladas diretamente pelo Poder Público.
§ 1º Quando se tratar de cedência para
União, Estado, Distrito Federal, outro Município, e ou outro órgão, para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, o ônus da remuneração
será para o ente ou órgão cessionário, nos demais casos, a critério do Chefe do
Poder Executivo poderá ser com ônus para o Poder cedente.
§ 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em
comissão é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.
SUBSEÇÃO II
DA RECEPÇÃO
Art.
58. Recepção é o ato
através do qual, a critério da Administração Pública Municipal, por requisição
desta via ofício, o Poder Executivo e Legislativo Municipal podem recepcionar
servidor cedido por Órgão, Entidade ou Poder, deste Município, bem como da
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e ou Sociedades de Economia Mista, e ou controladas
diretamente pelo Poder Público, por Decreto ou através de Convênio, sem
prejuízo de seus vencimentos, se este foi cedido com ônus para o Município e
sempre respeitado como teto máximo o valor de 90% do subsídio pago ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo
único. Fica o
Município de Ariquemes, autorizado complementar a remuneração de servidor, que
for recepcionado por este Município, com ônus para o órgão cedente, caso haja
prejuízo em sua remuneração como conseqüência de sua cedência, desde que
requerido pelo servidor, comprovado com documento hábil e de acordo de seu
chefe imediato.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59. O ocupante de cargo de provimento
efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando
disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
§ 1º O Chefe do Poder estabelecerá o horário para o
cumprimento de jornada semanal de trabalho através de decreto regulamentar.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão e função de confiança exige dedicação integral
ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja
interesse da administração.
Art. 60. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de
médico e professor poderá ser fixada entre 20 e 40 horas semanais, conforme
dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo
único. Os servidores descritos no
caput deste artigo, poderão, como forma de compatibilizarem horários de dois
contratos de trabalho, optarem por redução de carga horária, de 40 horas
semanais para 30 horas semanais ou 20 horas semanais, e ainda, requererem a reversão
da redução a qualquer tempo, sendo deferido ou não o pedido de redução ou
reversão a critério da administração, ocorrendo automaticamente à redução ou
reversão dos vencimentos conforme a carga horária desenvolvida pelo servidor.
Art. 61. Ao servidor matriculado em
estabelecimento de Ensino Superior poderá, a critério do Chefe do Poder a que o
servidor tiver o vinculo empregatício, ser concedido, sempre que possível
horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas,
mediante comprovação mensal de freqüência por parte do interessado, isto quando
inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada
de trabalho.
§ 1º O horário especial de que trata este artigo somente será
concedido quando o servidor não possuir curso superior.
§ 2º Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício
deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de curso
de Nível Médio em Magistério e
Licenciatura Curta, para complementação de estudos até o nível de Licenciatura
Plena.
§ 3º Durante o período de férias escolares o servidor fica
obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
SEÇÃO ÚNICA
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 62. A freqüência do servidor será computada pelo registro
diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Ponto é o registro que assinala o comparecimento do
servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.
§ 2º Os registros de ponto deverão conter todos os elementos
necessários à apuração da freqüência.
Art. 63. É vedado dispensar o servidor do
registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos
casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A infração do disposto no
"caput" deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido, sem prejuízo da sanção
disciplinar.
Art. 64. O servidor que não comparecer ao
serviço por motivo de doença ou força maior deverá comunicar à chefia imediata.
§ 1º As faltas do serviço por motivo de doença são
justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e
pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela
chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão oficial ou
conveniado com o INSS, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.
§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família
através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins
estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Nos
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento em virtude de tratamento de
saúde, o servidor receberá a remuneração pelo seu órgão de origem, devendo ser
encaminhado ao órgão previdenciário após o 16º dia.
Art. 65. As faltas ao serviço por motivo
particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como
ausência.
CAPÍTULO XIV
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 66. Aos Poderes do Município, dentro de
suas respectivas políticas de valorização profissional, compete planejar,
organizar, promover e executar cursos, estágios para capacitação dos recursos
humanos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será objeto de
regulamentação pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 67. O sistema remuneratório
dos Poderes do Município será constituído por:
I - subsídio: é a modalidade de remuneração do Prefeito,
vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou a estes equiparados, na
Administração Direta e Indireta, e os Presidentes e Diretores das entidades
autárquicas e fundacionais, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outras espécies remuneratórias, observando, como limite máximo, o valor
estabelecido, por lei, para o cargo do Chefe do Poder Executivo.
II - remuneração: é a forma de retribuição pecuniária aos
servidores públicos, detentores de cargo efetivo, constituído do vencimento do
cargo e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
III - vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida ao
servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, correspondente ao padrão
fixado em lei.
IV - vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do
servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional
ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme
dispuser esta Lei.
V - salário: é a forma de retribuição pecuniária aos
empregados públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundação,
cuja forma de contratação, por força de lei, deva ser regida pela CLT;
VI - provento: é a remuneração pecuniária, modalidade de
benefício, aos servidores inativos, estabelecida em lei, observado o disposto
na Constituição Federal;
VII - pensão: é a forma de remuneração pecuniária, modalidade
de benefício, a beneficiário de servidor falecido, estabelecida em lei,
observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
inciso I deste artigo, conforme § 8º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores temporários,
contratados nos termos desta lei e do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, receberão a título de remuneração a importância paga a título de
vencimento ao servidor público efetivo, com funções semelhantes, em início de
carreira, caso não tenha sido estabelecida em lei específica.
§ 3º Ficam mantidas a estrutura de remuneração e as tabelas vigentes,
até que nova composição seja definida em Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos servidores abrangidos por esta Lei.
§ 4º As vantagens pecuniárias definidas no inciso IV deste artigo,
comuns a todos os servidores de que trata o presente Regime Jurídico,
independentemente da lotação e enquadramento funcional do servidor, são as
constantes das seções a seguir, sem prejuízo daquelas constantes dos diversos
planos em vigência.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 68. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de
forma precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições
anormais de segurança, insalubridade ou onerosidade, ou ainda, concedidas como
ajuda ao servidor que reúna as condições pessoais que a lei especifica,
compreendendo:
I - Gratificação de 1/3 de férias;
II - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
III - Gratificação por trabalho noturno;
IV - Gratificação por insalubridade ou periculosidade;
V - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança;
VI - Gratificação pela prestação de serviços especiais;
VII - Gratificação natalina.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 DE
FÉRIAS
Art. 69. Por ocasião da concessão
das férias, independentemente de solicitação, será paga ao servidor uma
gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio devido,
no período das suas férias, não se incorporando ao vencimento, em nenhuma
hipótese.
§ 1º No caso de o servidor exercer cargo ou função de confiança, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata
este artigo, proporcional ao tempo de exercício no cargo ou função.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior refere-se
ao decurso do período aquisitivo ao direito de gozo das férias, no exercício do
cargo ou função de confiança.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 70. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis e
sábados, em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento), aos
domingos e feriados.
Parágrafo
único. A
hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 200
(duzentas) horas para servidores submetidos à jornada integral de trabalho, e
proporcionalmente nos demais casos.
Art. 71. Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por expressa
autorização do Secretario Municipal da pasta na qual estiver lotado o servidor,
através de Portaria, e respectiva publicação na forma da lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO NOTURNO
Art. 72. O serviço noturno, assim
considerado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’30”
(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
único. Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 73. Os servidores que
trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus à
gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico
emanado do Chefe de cada Poder.
Parágrafo único. A Administração determinará anualmente a realização de Laudo
Pericial dos ambientes possivelmente insalubres ou periculosos, para a
concessão ou revogação de pagamento das gratificações.
Art. 74. Os servidores que
trabalhem, permanentemente, em locais ou condições, que ofereçam risco de vida,
fazem jus a gratificação por periculosidade, calculado com base no vencimento
básico do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento específico emanado do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor que fizer jus às gratificações por insalubridade e por
periculosidade deverá optar por uma delas.
§ 2º O direito à gratificação por insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, e jamais se incorporará ao vencimento.
Art. 75. Haverá permanente controle
da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou
perigosos.
Parágrafo
único. A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 76. No disciplinamento
interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou
periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações
estabelecidas em legislação federal específica.
Parágrafo
único. O
Município adotará, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação
referida no caput, competindo a cada
Secretaria indicar os respectivos casos e requerer a emissão de laudo pericial
circunstanciado do médico do trabalho.
Art. 77. Os locais de trabalho e os
servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.
Parágrafo
único. Os
servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a
cada 6 (seis) meses.
Art. 78. O Município fornecerá
equipamentos de proteção ao trabalho insalubre e perigoso.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
Art. 79. Ao servidor estável, ocupante
de cargo efetivo, que seja investido em cargo ou função de confiança, é devida
gratificação, a título de verba de representação, pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios para a concessão
da gratificação de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO
VI
GRATIFICAÇÃO
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 80. Ao servidor poderá ser concedida gratificação
pela participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho especiais, cujo
valor será estabelecido em lei específica, desde que sem prejuízo do regular
exercício do cargo.
Art. 81. Sempre que houver repasse
de recursos federais através de termos firmados em convênio ou ajuste, e puder
ser utilizado o pessoal do quadro efetivo do município, com a possibilidade de
pagamento de vantagem pecuniária em caráter transitório e temporário, esta
verba será paga a título de Gratificação Pela Prestação de Serviços Especiais,
sempre observando todos os requisitos e exigências do Programa definido pela
União, através dos respectivos órgãos convenentes.
SUBSEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 82. A Gratificação Natalina,
constitucionalmente assegurada ao servidor, corresponde a uma remuneração ou
subsídio e será paga anualmente.
Art. 83. O valor da Gratificação Natalina será equivalente a 1/12 (doze
avos) do subsídio ou da remuneração auferido pelo servidor, por mês de serviço
do ano correspondente.
Art. 84. A Gratificação Natalina será paga ao
servidor efetivo, estável ou em estágio probatório e aos ocupantes de cargo de
confiança, independentemente de requerimento, sempre no mês de dezembro,
podendo ser parcialmente antecipado a critério da Administração.
Art. 85. O servidor que for
demitido ou exonerado perceberá sua Gratificação Natalina, proporcionalmente
aos meses trabalhados, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 86. A Gratificação Natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO II
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 87. Constituem verbas indenizatórias ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e,
III - transporte.
Parágrafo
único. As
indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito.
Art. 88. Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão regulamentados pela Administração.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 89.
A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
da Administração, passar a ter exercício, em nova sede dentro do Município, que
comprovadamente exija mudança de domicílio do servidor em caráter permanente.
Art. 90.
A ajuda de custo será
calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento
próprio, não podendo exceder a importância correspondente a duas remunerações.
Art. 91. Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 92. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 93. O servidor que, a serviço e em caráter
eventual ou transitório, afastar-se da sede para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, se não viajar em viatura do município, receberá
passagens, intermunicipal, interestadual e internacional, além de diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com estadia,
alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 94. A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 1º Fica autorizado à
Administração, regulamentar por decreto ou ato a forma de concessão, prestação
de contas e valores das diárias.
Art. 95. Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus às diárias.
Art. 96. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las,
integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE
Art. 97. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 98. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de
férias, por cada ano de serviços prestados, iniciando o período aquisitivo na
data da posse do servidor quando da investidura no cargo.
§ 1º Será elaborado escala de
férias anual pela chefia imediata a que o servidor estiver hierarquicamente ligado,
podendo ser alterada, conforme entendimento expresso entre o chefe e o
servidor, respeitado a obrigatoriedade de gozo dentro do exercício que estiver
completado o período aquisitivo.
§ 2º É vedado à acumulação de
férias, exceto, a critério da Administração e por absoluta necessidade do
serviço público, devidamente justificada por ato expresso do chefe imediato do
órgão que o servidor estiver lotado, homologado pela autoridade competente do
respectivo Poder a qual pertença o servidor, e pelo máximo de 02 (dois)
períodos aquisitivos.
§ 3º O Servidor será
notificado por formulário próprio, da data em que entrará no gozo de férias com
30 (trinta) dias de antecedência, respeitada a escala anual referenciada no §
1º deste artigo.
Art. 99. Respeitado o interesse do
serviço público, as férias poderão ser parceladas em 2 (duas) etapas.
Art. 100. As férias não serão, no
todo ou em parte, convertidas em pecúnia, exceto a critério da administração,
por absoluta necessidade e interesse do serviço público, devidamente
justificado pelo chefe imediato do servidor e homologado pela autoridade
competente do respectivo Poder a qual o servidor pertença.
Art. 101. O período de gozo das
férias não excederá ao prazo de dois anos, após o início do respectivo período
concessivo, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 102. O pagamento da remuneração ou subsídio das
férias será efetuado no mês anterior ao de gozo da mesma.
Art. 103. O servidor demitido ou
exonerado do cargo, efetivo ou de confiança, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 104. O cálculo da indenização
de férias será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou da remuneração
anual auferido pelo servidor.
Art. 105. Durante as férias, o servidor terá direito a
todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 106. O servidor que opera, direta e
permanentemente, com raios-X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 107. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de necessidade do serviço, declarada pelo Chefe imediato, homologado
pelo Secretário ao qual se vincula o servidor, hipótese em que o restante do
período interrompido será usufruído de uma só vez.
SEÇÃO V
DO DIREITO, DA PROTEÇÃO,
DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÕES
Art. 108. Ressalvados os casos previstos em lei, é
proibida a prestação de serviço público gratuito, sendo que lei especifica
estabelecerá a forma de retribuição pecuniária ao servidor, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 109.
A remuneração ou
subsídio, a que tem direito o servidor, não será objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto por decisão judicial, quando se tratar:
I - de prestação de
alimentos;
II - de reposição ou
indenização à Fazenda Municipal.
Art. 110. Nenhum servidor perceberá, mensalmente, a título
de remuneração ou subsídio, importância superior ao limite estabelecido para o
cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 111. O servidor perderá:
I - a remuneração ou subsídio correspondente ao dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela diária de remuneração ou subsídio, proporcional aos
atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
previamente autorizada e estabelecida para cada caso.
Art. 112. Salvo por imposição legal ou mandado judicial
ou decisão administrativa, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
subsídio.
Art. 113. Será permitido, a critério da Administração, o desconto
facultativo, em folha de pagamento, desde que a parcela mensal comprometa, no
máximo, 30% (trinta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do servidor,
expressamente autorizado por este.
Art. 114. As reposições por pagamentos indevidos e as
indenizações por prejuízos ao erário público serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas da sua remuneração ou subsídio, em parcelas mensais.
§ 1º A reposição será efetuada
em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
ou subsídio.
§ 2º A reposição será
procedida em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha de pagamento.
§ 3º A indenização será
efetuada em parcelas mensais, cujo valor não exceda 1/10 (um décimo) da
remuneração ou subsídio.
Art. 115. O servidor em débito com o erário público,
que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou, ainda,
aquele no exercício de suas funções, cuja dívida relativa à reposição seja
superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração ou subsídio, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Art. 116. A não quitação do débito, no prazo previsto no artigo
anterior, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 117. Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão judicial que, posteriormente, venha a ser
cassada ou revista, deverão ser repostos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 118. O disposto no artigo
anterior, aplica-se ao pensionista, quando a aposentadoria cassada for de
servidor falecido.
CAPÍTULO XVI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para prestação de
serviço militar;
II - para atividade
política;
III - para capacitação;
IV - para tratar de
interesses particulares;
V - para tratamento de
saúde;
VI - à gestante, à adotante e pela paternidade;
VII - por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - especial, a título de licença-prêmio.
SEÇÃO II
DA
LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 120. Ao servidor convocado para prestação de
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITÍCA
Art. 121. O servidor terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de
três meses.
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 122. O servidor estável poderá,
no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, assegurada a respectiva remuneração, para participar de curso
de capacitação profissional, ministrado por organismo oficial ou privado.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 123.
A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença sem vencimentos para tratar
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não
sendo permitido prorrogação.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
público.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 124. Será concedida ao servidor licença remunerada
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica
oficial, na forma prevista em regulamento específico, definido pela
Administração.
Parágrafo único. Durante o período que durar a licença de que trata este artigo, a
remuneração será devida na seguinte discriminação:
I - integral, até o 15.º
(décimo quinto) dia;
II - proporcional ao tempo de contribuição previdenciária,
após o 16.º (décimo sexto) dia, paga pela Instituição Previdenciária oficial.
Art. 125. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção
será feita por médico da rede municipal, solicitada pela repartição de pessoal,
se por prazo superior, por junta médica oficial da Instituição Previdenciária
oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a
inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Caso o servidor esteja
fora do Município, poderá ser admitido atestado emitido por médico particular,
com firma reconhecida.
Art. 126. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.
Art. 127. O atestado ou laudo da junta médica oficial
não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em trabalho, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas na legislação securitária oficial.
Parágrafo único. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 128. Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no 1º (primeiro) dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto
atestado por laudo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 129. À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade será concedida licença, remunerada,
de 120 (cento e vinte) dias.
§1º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com idade entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade,
o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias;
§ 2º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o prazo
de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 130. Para amamentar o próprio filho, até a idade
de 6 (seis) meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 131. Pelo nascimento ou adoção de filhos o
servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a
contar do nascimento ou data da adoção.
SEÇÃO VIII
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 132. Poderá ser concedida ao servidor licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto,
da madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do
cargo.
§ 1º Junta médica oficial,
mediante inspeção, provará a doença.
§ 2º Comissão especial designada
pela autoridade competente, constituída
por assistente social do quadro municipal, comprovará, mediante inspeção e
laudo, se a assistência de que trata o caput
é indispensável ou não.
§ 3º Provada pela comissão de
que trata o parágrafo anterior que a assistência do servidor é indispensável,
após a expedição do respectivo ato, o servidor entrará no gozo da licença.
§ 4º A licença será concedida:
I - com remuneração integral do cargo efetivo, até 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da
junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 5º Sendo mais de 01 (um) membro da família, servidores públicos
regidos por esta Lei, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um
deles.
§ 6º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de
trabalho, a pedido do servidor ou a critério da junta médica oficial.
SEÇÃO IX
DA
LICENÇA ESPECIAL OU DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 133. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de
licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu
cargo efetivo.
§ 1º O número de servidores em
gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 2º A licença-prêmio não será
concedida, se o servidor, em cada qüinqüênio:
I - faltar,
intercaladamente, em cada ano do referido qüinqüênio, mais de 8 (oito) dias,
sem justificativa;
II - sofrer qualquer pena de
suspensão;
III - usufruir licença:
a) licença por motivo de doença em pessoa
da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses
particulares;
IV ter sofrido condenação à pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
V - sofrido pena de advertência por mais de 3 (três) vezes, a cada
ano do referido qüinqüênio.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista no caput deste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
§ 4º A contagem para novo período aquisitivo da licença-prêmio, no
caso previsto no inciso III deste artigo, começará a partir da data em que o
servidor reassumir o exercício do cargo.
Art. 134.
A licença-prêmio será
usufruída em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por
ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse do
serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
Parágrafo único. A licença prêmio
prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 135.
A licença-prêmio, no
todo ou em parte, não será convertida em pecúnia, exceto, a critério da
Administração, por absoluta necessidade do serviço público, mediante
justificativa por ato expresso do chefe imediato do órgão que o servidor
estiver lotado, devidamente homologado pela autoridade competente do respectivo
Poder a qual pertença o servidor.
CAPÍTULO XVII
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO
AFASTAMENTO OU CESSÃO PARA SERVIR OUTRO PODER ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 136. O servidor poderá ser afastado ou cedido para
ter exercício em outros
Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios,
Autarquia e Fundação ou ainda em outros órgãos ou entidades do Município, havendo
interesse da Administração, respeitadas as condições estabelecidas no ato de
cessão ou afastamento, observado o disposto no artigo 57 e parágrafos.
SEÇÃO II
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU CLASSISTA
Art. 137. Ao servidor investido em
mandato eletivo ou classista aplicar-se-ão as disposições constitucionais e
legais pertinentes à matéria.
§ 1º O servidor investido em
mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2º Os servidores que ficarem à disposição de seu sindicato,
como os dirigentes sindicais, serão onerados pela entidade de origem, como,
também, perceberão vantagens que são inerentes aos respectivos cargos efetivos,
na forma da lei.
§ 3º Somente poderão ser colocados à disposição do sindicato os
servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas
entidades até o máximo de 02 (dois) membros por entidade.
CAPÍTULO XVIII
DAS OUTRAS CONCESSÕES AO
SERVIDOR
Art. 138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
II – por 2 (dois) dia, para
se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias
consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos ou
enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto ou menor sob guarda ou tutela;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 139. Observadas as disposições constitucionais
pertinentes, serão contados, para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço ou de contribuição no exercício de cargo,
emprego ou função pública federal, estadual, municipal ou prestado à
Administração Pública, Direta ou Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o
serviço prestado às empresas privadas, desde que comprovado, por certidão,
expedida pelos respectivos órgãos previdenciários.
Art. 140.
A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço, previstas no
art. 138 desta Lei, são considerados, como de efetivo exercício, os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em
programa de treinamento oficialmente instituído;
III - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IV - licença:
a) para
prestação de serviço militar;
b) para
capacitação;
c) para
tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses em cargo
de provimento efetivo;
d) à
gestante, à adotante e à paternidade;
e) por
acidente do trabalho ou doença profissional;
f) por
motivo de doença de pessoa da família;
V - participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;
VI - afastamento para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VII - afastamento ou cessão
para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, Autarquia e Fundação, devendo a
contribuição previdenciária ser paga à previdência própria dos servidores do
município;
VIII - afastamento para
mandato eletivo ou classista;
IX - exercício de outro
cargo no Município de provimento em comissão ou em substituição.
Parágrafo único. O cômputo do tempo
pertinente à alínea “f”, do inciso IV, dos incisos VII, VIII e, o tempo de
licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a
alínea “c” do inciso IV, deste artigo, será computado somente para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO XX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 142. É assegurado ao servidor o direito de
requerer a Administração Pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 143. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 144. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Art. 145. O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos 142 e 143 desta Lei deverão ser despachados no prazo
de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de
protocolo.
Art. 146. Caberá recurso:
I - do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 147. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 148. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 149. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou a atos que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais;
II - em 180 (cento e
oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 150. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 151. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Art. 152. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais,
enquanto não disponível o processo.
Art. 153.
A Administração poderá
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS
DEVERES
Art. 154. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as normas
legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre
assunto de repartição;
IX - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - tratar com urbanidade
as pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o contraditório e a
ampla defesa.
SEÇÃO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 155. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a
partido político;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de gerência
ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador
ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau
civil e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - praticar a usura, sob
qualquer de suas formas;
XIV - aceitar comissão,
emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - proceder de forma
desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais, quando solicitado.
XX - deixar de pagar pensão
ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
Parágrafo único. As proibições não estão
restritas ao rol contido neste artigo, devendo ser observados os princípios
constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade, no exercício da
função pública.
SEÇÃO III
DA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em
qualquer caso, o disposto na Constituição Federal:
I - a de dois cargos de
professor;
II - a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§
2º Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 3º Os servidores detentores
de cargos efetivos da carreira do magistério e da saúde, nesta incluídos os
técnicos, poderão como forma de compatibilizarem horários, optarem por redução
de carga horária, de 40 horas semanais para 30 horas semanais ou 20 horas
semanais, e ainda, requererem a reversão da redução a qualquer tempo, sendo
deferido ou não o pedido de redução ou reversão a critério da administração,
ocorrendo automaticamente à redução ou reversão dos vencimentos conforme a
carga horária desenvolvida pelo servidor.
Art. 157. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em
que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 158. O servidor que acumular, licitamente, dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade
de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelo respectivo
Secretario Municipal.
SEÇÃO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 159. O servidor responde, civil e penalmente, por
ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e
administrativamente, na forma da Constituição Federal, desta Lei e demais
legislações pertinentes, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 160.
A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 161. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 162.
A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO V
DAS
PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 163. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo e
função de confiança.
Art. 164. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 165.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo prefeito municipal, pelo
presidente da Câmara Municipal ou dos órgãos ou instituições da administração
indireta, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, e, suspensão superior a 15 dias, de servidor vinculado ao
respectivo poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de advertência e suspensão até 15 dias.
SUBSEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA E DA
SUSPENSÃO
Art. 166.
A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos
I a VII e do XVIII do art. 155 desta Lei e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 167.
A suspensão será
aplicada, sem remuneração, em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1º Será punido com suspensão
de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 168. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de três meses e de cinco anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
SUBSEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art.
169. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo ou emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 155 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o
disposto no parágrafo único do artigo 154.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NA
APURAÇÃO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS
Art. 170. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a autoridade competente
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, designando, por ato e com expressa indicação da autoria
e materialidade da transgressão objeto da apuração, comissão composta por 3
(três) servidores estáveis, desenvolvendo o processo administrativo disciplinar
nas seguintes fases:
I - instauração, dada com o
assentamento dos trabalhos da comissão, após a publicação do ato que constituiu
a comissão;
II - instrução, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de
que trata o caput dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e, a materialidade, pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos Poderes ou
órgãos de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais,
legais ou regulamentares infringidos.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a
sua instauração, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita
ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela
comissão.
§ 3º Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude ou não da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo ao Chefe do respectivo Poder a que o
servidor pertença.
§ 4º No prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade, a que se refere o
parágrafo anterior, proferirá a sua decisão.
§ 5º Caracterizada a
acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos de vinculação serão comunicados.
§ 6º O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo não excederá
30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 7º O procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições do Capítulo “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”
desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art. 171. Será cassada a aposentadoria do inativo que a
tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qualquer tempo,
segundo possa demonstrar a Administração.
Art. 172. Será cassada a
disponibilidade daquele que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
SUBSEÇÃO VI
DO ABANDONO DE CARGO E DA
INASSIDUIDADE
Art. 173. Configura abandono de cargo ou emprego a
ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 174. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente,
durante cada ano civil.
Art. 175. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual será adotado o procedimento a que se refere o art. 169 e
seus parágrafos, desta Lei, observando-se que a indicação da materialidade
dar-se-á:
I - na hipótese de abandono
de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do
servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II - no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias
intercaladamente, dentro de cada ano civil.
Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da
ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias, e remeterá o processo ao Chefe
do respectivo Poder a que o servidor pertença.
SUBSEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
Art. 176. A ação administrativa
disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de
cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto
àquelas puníveis com suspensão;
III - em seis meses, quanto
àquelas puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade
competente para iniciar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º A abertura de sindicância
ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida pela autoridade competente.
§ 3º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
CAPÍTULO XXII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA
SINDICÂNCIA
Art. 177.
A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância, ou, se for o caso, diretamente por
processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório ao
acusado.
§ 1º Compete à Secretaria
Municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente, supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular da
Secretaria Municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente designará a
comissão de que trata o artigo 184 desta Lei.
§ 3º Compete a Procuradoria da
Câmara Municipal, supervisionar e fiscalizar o cumprimento neste artigo.
Art. 178. As denúncias de irregularidades, formuladas
por escrito, serão objeto de apuração por sindicância, respeitado o sigilo da
fonte nos termos constitucionais.
§ 1º Quando o fato narrado, a
juízo da autoridade competente (do Chefe do respectivo Poder a que pertença o
servidor), não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o ato da autoridade deverá ser motivado e justificado.
Art. 179. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do
respectivo processo;
II - instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
competente.
Art. 180. Independentemente do procedimento e forma em que ocorre a apuração
de responsabilidade do servidor, o ato se tornará eficaz e eficiente se
garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Art. 181. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 182. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, se justificadamente
imprescindível à medida, determinar o afastamento do servidor do exercício do
cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em
caso de comprovada necessidade administrativa, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput,
cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 183. O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 184. O processo administrativo disciplinar será conduzido
por comissão processante permanente ou específica, composta de 3 (três)
servidores designados pelo chefe de cada um dos Poderes do Município, o
secretário municipal de Controladoria e Gestão e/ou equivalente, indicará, dentre eles, o seu presidente, na Câmara Municipal a
indicação da presidência será pelo Presidente da Casa, em ambos os casos, deverá
o servidor ser ocupante de cargo efetivo similar ou superior com relação ao
cargo do indiciado.
§ 1º A comissão processante
terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da
comissão, de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
civil.
Art. 185.
A comissão processante
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 186. Tipificada a infração disciplinar, se
necessário, será formulada a minuciosa indicação do servidor em processo
administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
Art. 187. O processo administrativo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, e, com o assentamento dos
trabalhos da comissão;
II - instrução, que
compreende a indiciação, a defesa e o relatório;
III - julgamento.
Art. 188. O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da
instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com
autorização do Chefe do Poder Municipal respectivo.
§ 1º Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do exercício do cargo até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO IV
DA
INSTRUÇÃO, DA DEFESA E DO RELATÓRIO
Art. 189.
A instrução do
processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, da
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 190. Os autos da sindicância, se existente,
integrarão o processo administrativo disciplinar, como parte da instrução.
Art. 191. Na fase de instrução, a
comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 192. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido
de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 193. As testemunhas serão convocadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 194. Se a testemunha for do servidor acusado,
deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão.
Art. 195. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 196. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos anteriores.
§ 1º No caso de existir mais
de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente, e,
sempre que as declarações sobre fatos ou circunstâncias forem divergentes, será
promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 197. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão processante proporá à autoridade competente que esse
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 198. Tipificada a infração disciplinar, será formulada
a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado
por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá
ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 199. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 200. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em
jornal de grande circulação no Município, em meio eletrônico para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias,
a partir da última publicação do edital.
Art. 201. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada,
por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor qualificado
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 202. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes,
e a penalidade que entende cabível.
Art. 203. O processo administrativo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido ao Chefe do respectivo Poder Municipal a
que pertença o servidor para julgamento.
SEÇÃO V
DO
JULGAMENTO
Art. 204. No prazo de vinte dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão
a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o
seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 205. O julgamento por princípio acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato,
a constituição de outra comissão para instauração de novo processo para refazer
a parte anulada ou todo o processo, se necessário.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos
autos, não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação
disciplinar será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 207. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 208. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo, e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 209. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 210. Serão assegurados transporte e diárias, na
forma desta Lei, aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
SEÇÃO VI
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 211. O processo administrativo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 212. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 213.
A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 214. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Chefe do respectivo Pode Municipal a que o servidor pertença.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição da comissão revisora, na forma desta Lei.
Art. 215.
A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
§ 1º Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
§
2º A
comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, sem
prorrogação.
§ 3º Aplicam-se aos trabalhos
da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 216. O julgamento caberá ao Chefe do respectivo
Poder a que pertença o servidor.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 217. Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo de confiança que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 218. Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Autarquias e Fundações
Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições previstas nesta Lei.
Art. 219. Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos; e
III - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação
em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão
compulsória, desde que não exista pessoal concursado, e comprometida a
prestação do serviço.
Art. 220. O recrutamento ou pessoal
a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através de jornal
de grande circulação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 221. As contratações de que
tratam este capítulo serão realizadas por tempo determinado, fixando-se o
prazo, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso III do artigo 219, tendo a Administração
Pública Municipal realizado concurso público e, ainda assim, persistir a
carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período.
§ 2º Do regulamento justificando a contratação de pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, além do exigido em
lei, deverá constar:
I - justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da
situação de excepcional interesse público;
II - plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e
qualitativos;
III - indicação de dotação orçamentária específica; e
IV - termo inicial e final da execução das atividades.
Art. 222. As contratações somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, ouvidas
a Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal de Fazenda e a
Secretaria de Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 223. É terminantemente
proibida a contratação nos termos deste Capítulo, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, sob pena de nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no
artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade e do contratante, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 224. O salário do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixado em importância igual ao valor da
remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço
público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que
desempenhem função semelhante.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
tomados como paradigma.
§ 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do
pessoal contratado será o estabelecido nos termos firmados no convênio ou
ajuste.
Art. 225. Ao pessoal contratado nos
termos deste Capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de
maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei
Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 226. O pessoal contratado nos
termos deste Capítulo, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, com fundamento na lei que autorizou a
contratação, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de
seu contrato anterior, observado o disposto no § 1º do artigo 221 desta lei.
IV - não poderá candidatar-se a funções sindicais.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua
insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 227. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste capítulo serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, e processo
administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas
de advertência, suspensão de até noventa dias e demissão.
§ 1º Fica
estipulado o prazo de até seis meses para a contratação de que trata este
capítulo, prorrogável por igual período, atendidas as regras estabelecidas
nesta lei.
§ 2º As
contratações realizadas em decorrência de convênios ou ajustes com outras
entidades seguirão as normas que as autorizam.
Art. 228. O contrato firmado de
acordo com este Capítulo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o contratado que
indenizar à Administração Pública Municipal, dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
§ 2º A extinção do contrato,
por iniciativa do órgão ou entidade contratante, exclusivamente decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do
contrato.
Art. 229. As contratações de que
trata este Capítulo, não implicam em investidura em cargo público, inexistindo
ato de nomeação ou posse.
Art. 230. O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos deste Capítulo será contado para
todos os efeitos.
CAPÍTULO XXIV
DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
Art. 231. Lei específica assegurará Plano de
Previdência Social, ao Servidor Municipal e seus dependentes.
Art. 232. O conjunto das prestações e
benefícios previdenciários devidos aos servidores municipais observará as
disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim como as
condições técnicas e financeiras do Município.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 233. O Dia do Servidor Público será comemorado em
28 de outubro.
Art. 234. Poderão ser instituídos os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos ou que vierem a ser
instituídos nas respectivas Leis de Planos de Cargo, Carreira e Salários:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, as datas de início e
vencimento, quando estas recaírem em dia em que não haja expediente.
Art. 236. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem esse poderá se eximir
do cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 237. Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge, companheiro, filhos, e enteados, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e, como tais, constem do seu assentamento individual.
Art. 238. Ficam submetidos ao
regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos
municipais os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias,
das fundações e institutos públicos.
Art. 239. As despesas decorrentes da execução desta Lei
não terão qualquer efeito retroativo e correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as leis nº.s 463/1992; 556/1994;
721/1998; 728/1998; 747/1998; 1160/2005; 1250/2006.
Ariquemes
- RO, 02 de agosto de 2007.
CONFUCIO AIRES MOURA
Prefeito Municipal
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